Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2021, de 30 de julho entende-se por «Microesferas de plástico», partículas que contêm polímero sólido com qualquer dimensão igual ou inferior a 5 mm, às quais aditivos ou outras substâncias podem ter sido adicionados, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados, utilizadas como um abrasivo, ou seja, para esfoliar, polir ou limpar.
Proibição de colocação no mercado em vigor a 1 de julho de 2022.
É proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos ou detergentes aos quais tenham sido intencionalmente adicionadas microesferas de plástico numa concentração igual ou superior a 0,01 % em peso, excetuando-se:
a) polímeros biodegradáveis;
b) polímeros com solubilidade superior a 2 g/L.
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à ASAE e à AT.
Mais informações em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/168697992/details/maximized