O titular do animal de companhia deve:
a) Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos hígio-sanitários e legais aplicáveis ao animal;
b) Apresentar o animal para marcação e registo (identificação) ou alteração de registo;
c) Solicitar a emissão do Documento de identificação do Animal de Companhia (DIAC);
d) Solicitar ao médico veterinário a emissão do Passaporte de Animal de Companhia (PAC), sempre que necessário;
e) Dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redacção actual, relativamente a cão de raça potencialmente perigosa, que tenha sido introduzido no território nacional com a finalidade de reprodução, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do animal;
f) Solicitar o registo no SIAC dos animais de companhia que estejam obrigados à identificação que foram introduzidos no território nacional e que permaneçam por um período igual ou superior a 120 dias, mediante a apresentação do PAC ou do certificado sanitário respectivo;
g) Fornecer ao médico veterinário, à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, o DIAC, o PAC, ou o Boletim Sanitário.
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