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Obras Particulares e Loteamentos

  • Preciso de licença para pintar ou arranjar a fachada e telhado da minha casa?
    Não. Para executar este tipo de obra – obras de conservação, restauro, reparação e limpeza - apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias antes do início da obra, se não modificar os materiais e estruturas do telhado, e se o predio nao se tratar de imovel classificado (alinea d. n.2 art.4).

    Se precisar de ocupar o passeio ou parte da rua, para instalar andaimes deverá pedir licença de ocupação de via pública.
  • Posso fazer obras de alteração no interior de edifícios ou fracções sem pedir licença à Câmara Municipal?
    Sim, desde que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados e não incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação.

    Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
  • Posso realizar pequenas edificações contíguas ou não a outro edifício sem pedir licença à Câmara Municipal?
    Sim, desde que não tenham altura superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do- chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública.

    Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
  • Preciso de licença para construir uma estufa?
    Não, desde que construa uma estufa de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2.

    Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
  • Posso proceder à edificação de muros divisórios sem pedir licença à Câmara Municipal?
    Sim, desde que não ultrapassem 3 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.

    Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
  • Para construir ou instalar equipamento lúdico ou de lazer associado ao meu
    Não, desde que o equipamento esteja associado a edificação principal e não ultrapasse a área desta, desde que se trate de estruturas descobertas, destinadas a utilização privativas associadas à edificação principal.

    As piscinas, porém, ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia. Para executar este tipo de obra (construir equipamento lúdico ou de lazer) apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
  • Da mesma forma como posso fazer pequenas edificações, muros de vedação, estufa de jardim, pequenas obras de arranjo e melhoramento e instalar equipamento lúdico ou de lazer, posso demoli-las sem pedir licença à Câmara Municipal?
    Sim, à demolição destas edificações aplica-se o mesmo regime de isenção de controlo prévio.

    Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
  • As edificações ou demolições isentas de licença podem ser objecto de fiscalização pela Câmara Municipal?
    Sim, como qualquer operação urbanística.
  • Podem exigir-me a apresentação de algum documento comprovativo de que a obra está isenta de licença da Câmara Municipal?
    Não, a realização destas operações não é titulada por qualquer documento ou acto. No entanto, os serviços de fiscalização podem exigir outros documentos relacionados com outros aspectos da intervenção como, por exemplo, a autorização para ocupação de via pública, se for o caso, e documentos relativos a quem está executar as obras (seguro de acidentes de trabalho, alvará profissional e espaço da obra a executar).
  • Em tempos fiz uma construção no meu terreno sem pedir licença à Câmara. Posso, agora, legalizá-la?
    Sim. Tem todo o interesse em regularizar as obras clandestinas. Não é possível a venda ou doação de prédios não licenciados, pois não possuem alvará de utilização, documento obrigatório para poder transmitir o prédio.

    Aconselha-se, assim, a apurar junto dos serviços de atendimento da Câmara Municipal uma análise prévia da situação a fim de aferir da possibilidade de poder apresentar o projecto para a legalização das obras cuja elaboração deve ser solicitada junto de técnico legalmente habilitado.
  • Tenho um anexo habitado. Para legalizar a casa tenho que demolir o anexo?
    Os anexos não podem ter funções de habitação, servem apenas para actividades complementares à habitação, garagem, arrumos, lavandaria, etc.

    Se o anexo não exceder 10% da área do lote e cumprir com as restantes condições regulamentares terá apenas que prescindir da ocupação habitacional.
  • Tenho um terreno e quero construir. Como posso saber se posso construir, o que posso construir no meu terreno, e as regras para o fazer?
    A capacidade construtiva de um terreno depende da conjugação de vários factores, de ordem técnica, que impossibilita uma resposta imediata.

    Existem condicionantes relacionados com os instrumentos de gestão territorial, designadamente o PDM, se é ou não zona urbana ou urbanizável («zona de construção»), entre outros, de ordem mais específica (planos municipais).

    Se não tem ideia do que pretende tem direito a ser informado (art. 110.º do RJUE – Regime Jurídico de Urbanização e Edificação) sobre os condicionantes urbanísticos genéricos para o seu terreno.

    Se tem uma ideia do que pretende para o seu terreno e quer saber se tem viabilidade deverá fazer um pedido de informação prévia à Câmara Municipal. Poderá consultar o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, que define os procedimentos, prazos, direitos e deveres dos munícipes e da CM relativamente a cada procedimento.
  • É possível destacar uma parcela do meu terreno?
    Os destaques de parcela encontram-se previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 6º do RJUE em vigor.

    Assim, nos termos do nº 4 do artigo 6º, os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.

    Por outro lado, nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, o destaque de parcela também se encontra isento de licença desde que, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições: na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos e que na parcela restante a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
  • O que devo fazer se não conseguir acabar a obra dentro do prazo?
    Deve solicitar a prorrogação de prazo do alvará de licença mas deve fazê-lo antes de terminar o prazo da mesma.
  • Quantas prorrogações de licença é possível solicitar?
    É possível solicitar uma prorrogação de prazo para as obras por uma única vez por período não superior a metade do prazo inicial.

    No caso da obra se encontrar em acabamentos poderá ser concedida nova prorrogação mediante o pagamento de uma taxa adicional.

    Se a obra se encontra inacabada e a licença ou a admissao da comunicação haja caducado, pode ser requerida uma licença especial para conclusão da obra.
  • Quando termino a minha obra devo pedir vistoria à Câmara Municipal?
    Sim. Deve solicitar a autorização de utilização, cujo requerimento modelo é disponibilizado pela autarquia.

    Não tem prazo para fazer este pedido, uma vez terminada a obra, mas sem esta autorização e respectivo alvará de utilização («licença de habitabilidade») não poderá ocupar o edifício, ficando sujeito a contra-ordenação
  • Será possível pedir vistoria/autorização de utilização somente à fracção do edifício onde habito?
    Pode ser solicitada a vistoria/autorização de utilização parcial para cada fracção desde que o edifício esteja constituído em propriedade horizontal e estejam executadas as zonas comuns e em condições de serem utilizadas.
  • É necessário pedir a verificação dos alinhamentos da construção na fase inicial da obra?
    Sim. É importante pedir a verificação de alinhamentos na fase inicial da obra tendo em consideração que é uma das fases fundamentais para a constatação do cumprimento da obra com o projecto licenciado.
  • Que tipo de fiscalização está sujeita a obra durante a execução?
    Está sujeita a inspecções e a vistorias
  • Todas as edificações estão sujeitas a vistoria?
    As edificações estão sujeitas a vistoria caso haja elementos, indícios, ou suspeitas de desconformidade da obra com o projecto licenciado.
  • Pode ser pedida autorização de utilização para os anexos, garagens e complementos das construções?
    Para os anexos, garagens e complementos das habitações não será concedida autorização de utilização.
  • Se a vistoria foi indeferida o que pode ser feito para se resolver a situação?
    Deverá ser esclarecido nos Serviços se as questões regulamentares ou administrativas, de que resultou o indeferimento, são passíveis de rectificação ou legalização e proceder às respectivas alterações.
  • Que tipo de vistoria pode ser feita nas construções em más condições de conservação?
    Poderá ser solicitada vistoria de segurança e salubridade.
  • No caso de não ser proprietário de uma edificação pode ser solicitada vistoria de salubridade?
    Pode ser solicitada vistoria pelos intervenientes directos (arrendatários, confrontantes) ou intervenientes indirectos (vizinhos).
  • Em que situação a Câmara poderá efectuar obras nas edificações?
    Caso haja risco de ruína ou de afectar as condições de segurança de pessoas e bens ou caso a Câmara Municipal determine a execução de obras de conservação e as mesmas nao sejam executadas pelo proprietario.
  • Quais os elementos que devo apresentar num pedido de edificação?
    Nos termos do Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actualmente em vigor e tratando-se de um assunto relacionado com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, os procedimentos iniciam-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação do requerente, incluindo a morada, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.

    É necessário instruir o processo de acordo com o artigo 11º da Portaria n.º232/08 de 11 de Março. Caso se insira num loteamento, deverá ser instruído nos termos do artigo 12º da referida Portaria.
  • Depois de dar entrada na Câmara Municipal do meu pedido para construir, há alguma obrigação que deva cumprir?
    Sim. No prazo de 10 dias deve publicitar o pedido que apresentou (licenciamento, comunicação prévia ou emissão de alvará de obras) mediante colocação de um aviso no local da obra e ali permanecer até à conclusão das obras.

    Os avisos devem ser de forma rectangular, de dimensão não inferior a 0,8m x 1,2m ou, caso se trate de operação urbanística em fracção já existente, confinante com o arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não inferior a 0,4m x 0,6m, em material resistente à acção dos agentes climáticos.

    Os avisos devem ser preenchidos com letra legível, recobertos com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4m, na confrontação com o espaço público, ou em localização alternativa que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.
  • Quando posso iniciar as obras?
    No caso de ter apresentado um pedido de licenciamento apenas poderá dar início às obras após ter levantado o alvará de construção/titulo de admissão e após comunicar o seu início à Câmara Municipal, o que deve fazer até 5 dias antes, através de requerimento.

    No caso de comunicação prévia, o início das obras apenas poderá ter lugar após a entrega de todos os documentos que estiverem em falta (apólice de seguros, livro de obra, etc) e de ter sido efectuado o pagamento das taxas devidas e após ter sido comunicado à Câmara Municipal o seu início, com a mesma antecedência de 5 dias.
  • Enquanto proprietário do prédio que cuidados devo ter enquanto as obras estão a ser executadas?
    Entre vários deveres impostos por lei, há dois que são muito importantes: Não deverá proceder à execução de obras de alteração da implantação ou do projecto aprovado sem que as mesmas sejam previamente sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia na Câmara Municipal.

    Deve ainda ter sempre presente o prazo para concluir as obras, o qual consta do alvará ou da admissão da comunicação prévia, devendo solicitar sempre, antes do seu termo, a respectiva prorrogação.

    Tal pedido deve ser apresentado com a antecedência necessária para que não corra o risco de ter de parar as obras devido ao prazo já ter expirado e a Câmara ainda não se ter pronunciado sobre o pedido de prorrogação que apresentou.
  • Enquanto as obras estão a decorrer o que devo manter no local da obra?
    Para além de manter (em boas condições) o aviso a publicitar o alvará de obras ou a admissão de comunicação prévia, deve assegurar-se que o livro de obra, acompanhado de uma cópia do projecto aprovado, esteja sempre disponível para ser consultado em qualquer momento pelos fiscais municipais e que o mesmo esteja sempre actualizado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, principalmente no que respeita às eventuais alterações ao projecto aprovado.
  • Preciso de pedir umas cópias do processo de obras para o IMI. O que é necessário?
    Nessa situação deve: - Preencher requerimento de reprodução de documentos – cópias, indicando o número de processo. - Juntar documento comprovativo de posse ou legitimidade, cartão de contribuinte e bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
  • Pretendo pedir uma certidão onde conste que a minha casa foi construída antes de 1951. Do que é que necessito?
    Deve preencher o requerimento de pedido de certidão/declaração e anexar planta de localização com a área do artigo devidamente delimitado; certidão do registo da conservatória ou caso esteja omisso caderneta predial, declaração da junta de freguesia respectiva.

    Pagamento de taxa no acto da entrega do requerimento.
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