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Comércio, Serviços e Restauração

Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, procede à sistematização das regras reguladoras das diversas actividades de comércio, serviços e restauração, anteriormente dispersas por múltiplos diplomas.

Este decreto-lei procede à revogação de um vasto leque de legislação aplicável, nomeadamente aos mercados abastecedores, à actividade exercida em feiras e por feirantes, a agências funerárias, a sex shops e a venda por grosso e a retalho, estabelecendo um regime legal coerente de acesso às distintas actividades comerciais, de serviços e restauração.


Âmbito de aplicação


O RJACSR, estatuído no já mencionado Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, é aplicável a um enorme elenco de actividades, serviços e restauração, mormente:

- Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns, onde se inclui nomeadamente os supermercados e hipermercados;
- A exploração de estabelecimentos de comércio e retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos conjuntos comerciais;
- Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns para alimentos para animais;
- Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;
- Exploração de estabelecimentos sex shop;
- Exploração de mercados abastecedores e mercados municipais;
- Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
- Comércio a retalho não sedentário exercido em feiras;
- Organização de feiras por entidades privadas;
- Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de GPL e GN;
- Exploração de lavandarias, com excepção das lavandarias sociais exploradas por IPSS ou entidades equiparadas;
- Exploração de centros de bronzeamento artificial;
- Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
- Actividade funerária;
- Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas
- Actividade de restauração ou de bebidas não sedentárias.


Note-se que os requisitos gerais de exercício de actividades de comércio, serviços e restauração estatuídos são também aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao comércio e à prestação de serviços por via electrónica, atenta a forma de prestação e no caso de prestadores não estabelecidos em território nacional.


Procedimento administrativo


Em matéria de procedimento administrativo concernente ao acesso às actividades de comércio, serviços e restauração, pretende o RJACSR alcançar a simplificação e agilização dos mesmos, estipulando procedimentos mais simples, com prazos mais curtos e de tramitação electrónica. De acordo com o novo regime,  em vigor desde 1 de Março de 2015, os procedimentos administrativos são tramitados no Balcão Único Electrónico, designado de “Balcão do Empreendedor”.


O acesso às actividades de comércio, serviços e restauração está sujeito à mera comunicação prévia, à obtenção de autorização do município territorialmente competente ou autorização conjunta, consoante a actividade em causa. 


Necessitam de autorização do município territorialmente competente as actividades elencadas no artigo 5.º do RJACSR, designadamente:

- A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;
- A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, a título principal ou secundário;
- A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos de dispensa de determinados requisitos legais aplicáveis àqueles estabelecimentos.

Por seu turno, estão dependentes de autorização conjunta ou seja, autorização do presidente do município territorialmente competente, do director geral da Direcção Geral das Actividades Económicas e do presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2.


As demais actividades estão adstritas à mera comunicação prévia, tais como, a exploração, a título principal ou secundário, de comércio e de armazéns, onde se incluem os hipermercados e os supermercados.

De notar ainda que o encerramento deste tipo de estabelecimentos ou a cessação das actividades devem também ser comunicadas até 60 dias após a verificação do facto.


Importa referir que, salvo os procedimentos inspectivos e sancionatórios, os procedimentos administrativos, numa óptica de simplificação e agilização, são tramitados no Balcão do Empreendedor.


Efetuar Serviço mediado pelo Balcão do Empreendedor (Online)


Efetuar serviço mediado pela Câmara Municipal contacte:

Gabinete de Apoio ao Empresário

(Equipa Multidisciplinar de Estudos e Apoio ao Licenciamento e Desenvolvimento das Atividades Económicas)

Telf:256 600 641 (chamada para a rede fixa nacional)[email protected]


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