A escolha da forma jurídica da empresa vai determinar o seu modelo de funcionamento desde o arranque e tem implicações tanto para o empresário como para a futura empresa.
A opção por um determinado estatuto jurídico deve ser tomada de modo a valorizar os pontos fortes da futura empresa, tendo em atenção as características que melhor se adaptem às expectativas de desenvolvimento.
A primeira decisão que o empresário deverá tomar prende-se com a opção entre desenvolver a sua empresa sozinho ou em conjunto com outras pessoas.
No primeiro caso, teremos:
♥ Empresário em Nome Individual , ou
♥ Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.).
No segundo caso, criar-se-á uma sociedade que pode assumir as seguintes formas:
♥ Sociedade Civil sob forma Civil,
♥ Sociedade Civil sob forma Comercial,
♥ Sociedade Comercial.
Todas estas sociedades têm características próprias que as distinguem entre si. O principal critério utilizado para a definição de cada um dos tipos de sociedade apontados, assenta na responsabilidade dos sócios uma vez que é em torno desta que praticamente gira toda a organização da sociedade.
Em Portugal existem cinco tipos de sociedades comerciais:
•Sociedades Unipessoais por Quotas,
•Sociedade em Comandita (Simples e Por Acções).
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♥ Empresário em Nome Individual
É uma empresa titulada por uma só pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração da sua actividade económica.
Responsabilidade
O empresário em nome individual responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade, com todos os bens que integram o seu património (os que se encontram directamente relacionadas com a actividade da empresa, bem como todos os outros que eventualmente possua (carros, casa, terrenos, etc.).
Capital
A lei não estabelece um montante mínimo obrigatório, já que o empresário em nome individual responde, ilimitadamente, pelas dívidas contraídas no exercício da atividade com todos os bens que integram o seu património.
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♥ Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.)
Esta figura criada pelo DL N.º 248/86, de 25 de Agosto, tem subjacente a constituição de um património autónomo ou de afectação especial ao estabelecimento através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou actividade, mas ao qual não é reconhecida personalidade jurídica.
Responsabilidade
Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do E.I.R.L. respondem apenas os bens a ele afectados. No entanto, no caso de falência do titular por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas nesse exercício, contando que se prove que o princípio da separação patrimonial não foi devidamente observado na gestão do estabelecimento.
Capital
O capital mínimo é de 5.000 Euros (cinco mil Euros) e pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em dinheiro ser inferior a 2/3 do capital.
O capital deve estar totalmente liberado na data em que for requerida a inscrição no registo comercial ou na data da outorga do acto constitutivo, consoante se trate de documento particular ou de escritura pública.
A parte do capital em numerário deverá, deduzido dos impostos e taxas pela constituição do estabelecimento, encontrar-se depositada em conta especial que só poderá ser movimentada após o registo definitivo do acto constitutivo, no caso de documento particular, ou após a celebração da escritura pública, no caso de ser esta a forma adoptada.
As entradas em espécie deverão constar de um relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), que instruirá o pedido de registo, ou que será apresentado ao notário no caso de constituição por Escritura Pública.
A constituição do estabelecimento é obrigatoriamente registada no Registo Comercial e publicada no Diário da República.
Em cada ano civil devem ser elaboradas as contas do estabelecimento. Estas são constituídas pelo balanço e demonstração de resultados líquidos, com indicação do destino dos lucros e sujeitas a parecer de um Revisor Oficial de Contas. Todos estes documentos devem ser depositados na Conservatória do Registo Comercial dentro dos três primeiros meses de cada ano civil.
Só podem ser desafectados da actividade os lucros a distribuir.
Deverá ser destinada uma fracção dos lucros anuais, não inferior a 20%, a um fundo de reserva, até que este represente metade do capital do estabelecimento.
Firma
A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, do titular do E.I.R.L., acrescido da referência ao ramo de actividade, mais o aditamento obrigatório "Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada" ou "E.I.R.L."
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♥ Sociedade Anónima
Neste tipo de sociedades o capital é titulado por um vasto número de pequenos investidores ou por um reduzido número de investidores com grande poder financeiro, sendo por esta razão vocacionada para a realização de avultados investimentos.
Sócios
A sociedade anónima não pode ser constituída por um número inferir a cinco sócios (accionistas), salvo quando a lei o dispense (artigo 273 do Código das Sociedades Comerciais). Não são admitidas contribuições de indústria.
Responsabilidade
A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções por si subscritas.
Capital Social
O valor nominal mínimo do capital social de uma sociedade anónima é de 50.000 Euros (cinquenta mil Euros), dividido em acções que têm o mesmo valor nominal, que não pode ser inferior a 1 cêntimo.
A subscrição das acções pode ser particular ou pública: Particular - caso os fundadores disponham da totalidade do capital social inicial, Pública - quando os promotores não estão em condições de subscrever a totalidade social inicial e as acções são oferecidas ao público para subscrição. Neste caso estamos perante uma sociedade com o capital aberto ao investimento público.
Existem dois tipos de acções:
Nominativas - o eminente tem a possibilidade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares e transmitem-se por declaração do seu transmitente.
Ao portador - o emitente não tem a possibilidade de conhecer a identidade dos titulares e a respectiva transmissão opera-se por mera transferência do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.
Firma
A firma (nome com que o promotor identifica a sociedade/actividade empresarial) deve ser formada pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios, por denominação particular ou ainda pela reunião de ambos, ao que acresce a expressão "Sociedade Anónima" ou "SA".
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♥ Sociedade por Quotas
A Sociedade por Quotas é uma sociedade de responsabilidade limitada.
Capital
O capital social pode ser fixado livremente pelos sócios, exceto em empresas reguladas por legislação especial.
O Capital Social é dividido em quotas. A cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à sua entrada no capital.
O valor da quota pode ser variável, mas nunca pode ter um valor inferior a 1,00 Euros/cada.
Sócios
Este tipo de sociedade deverá ter no mínimo dois sócios, não sendo admitidas contribuições de indústria.
Responsabilidade
Na sociedade por quotas a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social, excepto nos casos em que a Lei prevê o contrário.
Apenas o patrimínio da sociedade responde perante os credores pelas dívidas da sociedade.
Firma
A firma (nome com que o promotor identifica a sociedade/actividade empresarial) deve ser formada pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação social ou por ambos, acrescido de "Limitada" ou "Lda."
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♥ Sociedade Unipessoal por Quotas
A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, que é detentora da totalidade do capital social. Também pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração. Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
A este tipo de sociedade aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.
Capital Social
O capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, exceto nos casos em que a Lei prevê o contrário.
O valor da quota pode ser variável, mas nunca inferior a € 1,00.
Responsabilidade
A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social. Apenas o património da sociedade responde perante credores pelas dívidas da sociedade.
Firma
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou pela palavra "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou "Lda."firma destas sociedades deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou pela palavra "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou "Lda."
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♥ Sociedade em Nome Colectivo
É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais.
Sócios
O número mínimo de sócios é de dois. São admitidos sócios de indústria, devendo no pacto social atribuir-se à contribuição em indústria um valor para efeitos de repartição dos lucros e perdas. Nas relações com terceiros a responsabilidade dos sócios de indústria é idêntica à dos restantes sócios, mas no plano interno só respondem pelas perdas sociais se assim for convencionado no contrato de sociedade.
Responsabilidade
Pelas obrigações sociais os sócios respondem:
Ilimitadamente - para além de responderem individualmente pelas suas entradas, respondem ainda com os bens do seu património pessoal.
Subsidiariamente - respondem com o património pessoal em segundo plano, ou seja , só na falta do património da sociedade. Solidariamente - cada um dos sócios responde pelo cumprimento integral das obrigações sociais, podendo ser demandado individualmente pelos credores sociais.
Capital Social
A lei não estabelece um montante mínimo de capital obrigatório, já que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.
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♥ Sociedade em Comandita
A sociedade em comandita é uma sociedade de responsabilidade mista pois reúne sócios de responsabilidade limitada (comanditários) que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados) que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da sociedade.
Este tipo de sociedade pode ser simples ou por acções.
Nas primeiras não há representação do capital por acções e nas segundas só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções.
Sócios
Neste tipo de sociedades existem dois tipos de sócios:
Comanditários (responsabilidade limitada), onde as entradas são constituídas exclusivamente por bens, não se admitindo a sua contribuição de indústria.
Comanditados (responsabilidade ilimitada), onde as entradas podem consistir em bens ou serviços. Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios é dois. Na sociedade em comandita por acções o número mínimo de sócios é de cinco sócios comanditários e um comanditado.
Responsabilidade
Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada. Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade, ilimitada e solidariamente entre si, nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo.
Firma
Deve adoptar uma firma-nome composta pelo nome, completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório o aditamento "em comandita" ou "& Comandita" para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatório "em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções" para as sociedades em comandita por acções.
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