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PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO 

Considerando:
- As atribuições das Autarquias Locais em matéria de educação e ação social escolar;
- O estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de dezembro, bem como o Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico;
- Que o Programa de Enriquecimento Curricular para os alunos do 1º ciclo do ensino básico, no contexto em que é criado obriga a uma permanência prolongada dos alunos nos estabelecimentos de ensino;
- Que as instituições existentes junto dos estabelecimentos escolares concretizam e asseguram o princípio da subsidiariedade, criando condições de prosseguir com melhor eficácia a satisfação das necessidades das populações;
- O parecer jurídico da Unidade Municipal de Assuntos Jurídicos e Contencioso de 27/08/2014 - I/65163/2014.

Ao abrigo da alínea hh) do n.º1 do artigo 33º do Anexo I, da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com as disposições legais e fundamentos acima referidos,

Entre

MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, pessoa coletiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Senhor Dr. António Isidro Marques Figueiredo, adiante designado por Primeiro Outorgante;
E

CENTRO INFANTIL DE S. ROQUE, pessoa coletiva número 501 515 607 com sede em São Roque, município de Oliveira de Azeméis, representado no presente ato pelos representantes da Direção Célia Maria Fernandes Sá e Pedro Renato Silva Santos; adiante designado por Segundo Outorgante;

É celebrado o presente Protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira
O presente Protocolo tem como objeto a colaboração entre os Outorgantes, para fornecimento de refeições aos alunos das escolas do 1º ciclo do Ensino Básico, nas suas instalações, ou outras que se verifiquem ser necessárias e mereçam a concordância do Primeiro Outorgante.

Segunda
1. O Município de Oliveira de Azeméis comparticipará as refeições dos alunos do 1º ciclo do ensino básico, de acordo com as tabelas estabelecidas anualmente pelo Ministério da Educação e as recomendações do Conselho Municipal de Educação, que para o ano de 2016/17 terão a seguinte expressão:
1.1- Alunos sem apoio da Ação Social Escolar:
1.1.1 - Custo máximo admissível da refeição a praticar pela entidade - 2,5 €/dia;
1.1.2 - Comparticipação máxima dos pais – 1,46 €;
1.1.3 - Limite máximo de comparticipação da Autarquia por cada refeição, cobrindo a diferença entre o custo real do serviço de refeição e a comparticipação dos pais - 1,04€.
1.2- Alunos com apoio da Ação Social Escolar (escalão calculado de acordo com as tabelas emanadas do Ministério da Educação para o segundo e terceiro ciclos):
1.2.1 - Custo máximo admissível da refeição a praticar pela entidade – 3,20 €/dia;
1.2.2 - Alunos subsidiados com escalão A - a totalidade do custo de refeição até ao limite admissível;
1.2.3 - Alunos subsidiados com escalão B - metade do valor da comparticipação dos pais anualmente estabelecida, ao que se acresce o valor da comparticipação da Autarquia indicado para os alunos sem apoio da ação social escolar;
2. No caso dos alunos serem subsidiados pela segurança social, apenas será comparticipado o montante a pagar pelos pais ou encarregados de educação dos alunos com ação social escolar, de acordo com o escalão.
3. Os valores atrás especificados poderão ser atualizados, de acordo com tabela do Ministério da Educação e as recomendações do Conselho Municipal de Educação.

Terceira
Os pagamentos referidos na 2ª cláusula, serão efetuados mensalmente mediante a apresentação pela Segunda Outorgante, da listagem do número de refeições fornecidas por aluno e após verificação pela Divisão Municipal de Educação.

Quarta
A Segunda Outorgante compromete-se a:
1. Subscrever e remeter ao Primeiro Outorgante, no início do ano letivo, uma declaração de compromisso onde será indicado o custo de cada refeição e o número de alunos abrangidos pelo presente Protocolo, de acordo com os escalões de comparticipação;
2. Manter durante o ano letivo as condições estabelecidas no seu início, nomeadamente no que concerne aos preços a praticar.
3. Processar os seus relatórios por via informática, nos prazos estabelecidos e de acordo com o modelo estabelecido anualmente;
4. Fornecer aos alunos refeições equilibradas, de acordo com as normas gerais de nutrição, higiene e controlo de qualidade definidas na legislação em vigor;
5. Exercer o controlo direto de gestão do fornecimento de refeições, traduzido no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento de todas as normas legais aplicáveis;

Quinta
O Primeiro Outorgante acompanhará e fiscalizará o cabal cumprimento do presente Protocolo, designadamente, o local de funcionamento do serviço e o cumprimento das normas estabelecidas, para o fornecimento de refeições aos alunos.

Sexta
1. Os Outorgantes acordam expressamente em revogar os Protocolos anteriores com semelhante objeto.
2. O presente Protocolo produz efeitos no ano letivo de 2017/2018.

Sétima
O presente Protocolo tem efeitos para o ano letivo em questão, podendo ser alterado por acordo entre as partes, concretizada através de adenda ao mesmo.

Oitava
Os encargos relativos ao presente Protocolo serão satisfeitos pelo orçamento em vigor nas correspondentes classificações orgânica e económica, no valor de 1.551,16€ ( mil, quinhentos e cinquenta e um dezasseis cêntimos) para o ano de 2017, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 3634/2017, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, e os restantes encargos no orçamento do ano 2018, no valor de 3.563.07€.

O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de 14 de setembro de 2017 e autorizado por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de 18 de setembro de 2017.

Oliveira de Azeméis, 27 de setembro de 2017

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