Considerando:
- A deliberação da Câmara Municipal que delegou no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação, as competências previstas no art.º 33º do Anexo I, à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (com a exceção das matérias nele previstas), e as competências no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação previstas no Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro (e posteriores alterações e republicações), por força do art.º 5º, designadamente de concessão de Licença, concessão de Autorização e de aprovação de Informação prévia);
- O estatuído no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria de delegação do poder de direção do procedimento (art.º 55º);
- A Administração Pública deve pautar-se por critérios de Eficiência, Economicidade, Celeridade, de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.º 5º do C.P.A.);
- O Princípio da Adequação procedimental e do Inquisitório, bem como o dever de celeridade, consagrados no artºs 56º, 58º e 59º, do referido diploma;
- Que no órgão colegial a delegação do poder de direção do procedimento é conferida a membro do órgão ou a agente dele dependente (nº 4 do art.º 55º do CPA);
- Que a Lei nº 75/2013, de 12 de setembro exclui, também expressamente, a possibilidade de delegação de algumas das competências que identifica no seu art.º 34º do Anexo I;
Propõe-se:
Como princípio orientador geral, de forma a garantir os princípios da Eficiência, Economicidade, Celeridade e de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, e ao abrigo e em conformidade com as citadas disposições legais, que a Câmara Municipal delegue no seu Presidente o poder de direção do procedimento, no âmbito das competências previstas:
a) no art.º 33º do Anexo I, à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (com a exceção das matérias nele previstas);
b) no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação previstas no Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro (e posteriores alterações e republicações), por força do art.º 5º, designadamente de concessão de Licença, concessão de Autorização e de aprovação de Informação prévia, bem como;
c) delegue as competências de autorização e de direção do procedimento, em matéria de Defesa da Floresta (DL 124/2006, de 28.06 e posteriores alterações - n.º2 do art.º 29ª), com possibilidade de subdelegação ao abrigo do art.º 46º do C.P.A, sem prejuízo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Licenciamento Zero, Licenciamento de Ocupação do domínio público, Licenciamento de Publicidade, entre outros.
Aprovado em reunião de Câmara de 30 de outubro de 2017