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Considerando:

- Que algumas competências da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal, e por sua vez subdelegação deste, nos Senhores/as Vereadores/as;

- Que esta faculdade de delegação e subdelegação está expressamente prevista na lei, se fundamenta e tem em vista assegurar uma maior celeridade de procedimentos e de decisão destes, assegurar o melhor desempenho e execução das atribuições e competências dos órgãos do Município;

- A Lei nº 75/2013, de 12.09 exclui, também expressamente, a possibilidade de delegação de algumas das competências que identifica no seu art. 34º do Anexo I;

Propõe-se:

Ao abrigo e nos termos do disposto no art. 34º do diploma legal atrás citado, que o Executivo delegue no Sr. Presidente da Câmara Municipal, podendo este por sua vez subdelegar nos Srs. Vereadores, as seguintes competências:

  1. As competências que lhe são atribuídas pelo art. 33º, do Anexo I, da Lei nº 75/2013, de 12.09, com exceção das matérias previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k) m), n), o), p) s) u) z), aa), hh) oo) vv), aaa) e ccc), do nº 1 e na al. a) do artº 39º;
  2. Todas as competências que, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pela Decreto-Lei n.º555/99, de 16.12, alterado e republicado pelo DL n.º 214/2015, de 02/10, e posteriores alterações, lhe são atribuídas por força do estabelecido no art. 5º, designadamente, de concessão de licença, concessão de autorização e de aprovação de informação prévia.

Aprovado em reunião de Câmara de 30 de outubro de 2017

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