Considerando
- O Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado pelo Decreto Lei n.º4/2015, de 07 de janeiro;
- Os Regulamentos de Organização dos Serviços Municipais "Estrutura Nuclear" e "Matricial e Flexível", que cria e densifica as competências funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis e das Equipas Multidisciplinares;
- Que em 24, 25 e 26 de outubro de 2017, deleguei/subdeleguei nos Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dirigentes e Responsáveis das Unidades Orgânicas Nucleares e Flexíveis as competências: No domínio da gestão e direção dos recursos humanos afetos às respetivas UO, identificadas na alínea a) e b) do n. º2 (férias e faltas); na alínea b) (Autorização de despesa referentes a locação, aquisição de bens e/ou prestações de serviços e empreitadas de obras públicas, conjugada com art.º 18º, n.º1, alínea a) do art.º 29º n.º3 do DL n.º197/99, de 08 de junho); alínea e) (Autorização da restituição aos interessados de documentos juntos a processos); alínea f) (Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa); alínea g) (Autorização da passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos Eleitos Locais); alínea m) (Praticar outros atos e formalidades de carater instrumental necessários ao exercício da competência decisória do Delegante ou Subdelegante), todas do n.º3 do art.º 38º do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, incluindo a competência em matéria de assinatura e visto de correspondência, nos termos do n.º8 do art.º 22º do D.L. n.º 135/99, de 22 de abril (e posteriores alterações), e n.º 3 do art.º 16º da Lei n.º49/2012, de 29 de agosto e posteriores alterações;
- Que o art.º 55º do C.P.A. institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário, ou quando a isso obviarem as condições de serviço, ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto, ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos;
- Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º5 do citado art.º 55º);
- Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (art.º 56º do C.P.A.);
- Que o Município está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d) do artº 2º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e posteriores alterações);
- Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artº 27º do citado Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril e posteriores alterações);
- Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.º 5º do C.P.A.);
- O orgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artº 48º do C.P.A.);
Assim, no uso de competência que me é conferida pelo art.º35º, n.º 2, alínea a), art.º38º, nºs 1 e 2, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações, conjugados com os art.ºs 44º a 46º e 55º do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuizo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, designadamente no Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificação, Licenciamento Zero, Licenciamento de Ocupação do Domínio Público, Licenciamento de Publicidade, entre outros;
Determino:
Como princípio orientador geral, Delegar/Subdelegar, conforme os casos aplicáveis, ao abrigo das disposições atrás mencionadas e designadamente do art.º 46º, conjugado com o art.º 55º n.ºs 2 e 3 do C.P.A., nos Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dirigentes e Responsáveis das Unidades Orgânicas Nucleares e Flexiveis, o poder de direção dos procedimentos internos que corram pelas respetivas UO, relativamente às competências atrás identificadas que lhes foram delegadas/subdelegadas, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário, ou quando a isso obviarem as condições de serviço, ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto, ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo estes encarregar os seus trabalhadores como "Gestores de processo", para a realização de diligências instrutórias específicas, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 55º do C.P.A.
O presente despacho produz efeitos na presente data, ratificando e convalidando os atos entretanto praticados, ao abrigo do art.º 164º, do mesmo diploma legal.
Dê-se conhecimento deste despacho, a todos os serviços Municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para efeitos do art.º 56º do Anexo I, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no n.º2 do artº 47ºdo C.P.A..
Oliveira de Azeméis, 2 de novembro de 2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Joaquim Jorge Ferreira, Engº