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CONTRATO-PROGRAMA

Considerando:

- As atribuições dos Municípios em matéria de Cultura, Tempos Livres e Desporto, Desporto (alíneas e) e f) do n.º 2 do art.º 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de Setembro);
- As competências das autarquias no apoio aos projetos de melhoria das instalações, permitindo, assim, promover melhores respostas sociais e de qualidade dos serviços;
- O teor do ofício do Grupo Desportivo de S. Roque (E/23226/2017);
- Da conjugação do citado art.º 46º com os art.º 1º e 3º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, limitando-se o âmbito desta, a “plano” ou “proposta”, que não constitua encargo ordinário;
- Os projetos de construção ou melhoramento, enquadram-se nos programas de desenvolvimento desportivo de acordo como o previsto na alínea c) do n.º 2 do 11.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;
- Os fins prosseguidos pelo Grupo Desportivo de S. Roque, designadamente a promoção desportiva, cultural, recreativa e formação dos seus associados e da população local, em geral, bem como desenvolver as diversas modalidades desportivas;

Ao abrigo das alíneas o) e u) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações;

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede no Largo da República, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Isidro Marques Figueiredo, adiante denominado Primeiro Contraente;

E

O GRUPO DESPORTIVO DE S. ROQUE, pessoa coletiva número 501 730 753, com sede na Rua do Calvário n.º57, S. Roque, aqui representada por André da Silva Costa Leite, Presidente da Direção, adiante designado por Segundo Contraente;

Celebram o Contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira
Objeto

O presente contrato programa tem por objeto o apoio financeiro ao Grupo Desportivo de S. Roque, para melhoramento das instalações desportivas, nomeadamente, bancadas e edifício da sede de apoio ao Clube.

Segunda
Obrigações

Compete ao Segundo Contraente:

a) Prestar e apresentar ao Primeiro Outorgante todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução deste Contrato Programa;
b) Criar de acordo com o disposto do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
c) Apresentar projeto/Plano da construção das obras e intervenções a realizar (PDD);
d) Apresentar os justificativos da realização das obras e intervenções, objeto do presente Contrato - programa e relatório final;
e) Cumprir as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;
f) Participar, de forma organizada, em atividades e eventos desportivos promovidos pelo Município de Oliveira de Azeméis;
g) Colocar à disposição do Município, de forma gratuita, as suas instalações desportivas para a realização de atividades e eventos de interesse municipal.

Terceira
Prazo de Vigência e Execução

O Presente contrato produz efeitos no corrente ano, cessando com a concretização do seu objeto.

Quarta
Comparticipação financeira

Pela execução das obras e intervenções referidas, o Primeiro Contraente concede ao Segundo Contraente apoio financeiro, até ao valor de 10.000,00€ € (Dez mil euros).

Quinta
Disponibilização da Comparticipação Financeira

A comparticipação referida na cláusula anterior é disponibilizada em outubro, após a entrega do mencionado na alínea d) da cláusula segunda.

Sexta
Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa

O Primeiro Contraente fiscalizará a execução do presente Contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por uma entidade externa.

Sétima
Revisão do contrato

Qualquer alteração ou adaptação ao presente Contrato carece de prévio acordo dos contraentes, e será concretizado por escrito através de Adenda ao mesmo.

Oitava
Mora e Incumprimento do Contrato

1. O atraso na realização do Projeto/Plano confere ao Primeiro Contraente, o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
2. Verificado novo atraso, o Primeiro Contraente tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do Contrato fique comprometido.
3. O Primeiro Contraente reserva-se ao direito de, perante a não apresentação do relatório final a que se refere a alínea d) do artigo 2º, exigir extra ou judicialmente a devolução, parcial ou integral, do valor atribuído.

Nona
Publicitação

O presente contrato produz efeitos de eficácia a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, conforme o previsto nos artigos 56º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações.

Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos pelo orçamento nas correspondentes classificações orgânica e económica, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 3908/2017, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com as respetivas atualizações.

Aprovado em reunião do Executivo de 28 de setembro de 2017.

Arquiva-se:
- PDD;
- Informação de Compromisso de Fundo Disponível;
- Certidão do Instituto da Segurança Social I.P.;
- Certidão do Serviço de Finanças.

Oliveira de Azeméis, 29 de setembro de 2017
O Primeiro Outorgante
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O Segundo Outorgante
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