Considerando
- A imprescindibilidade da existência de serviços complementares às atividades educativas, do ensino pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico, consistindo estes serviços no apoio à implementação da Componente de apoio à família;
- Que a CAF:
a) Integra o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e/ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;
b) É implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
c) Deve desenvolver -se, preferencialmente, em espaços não escolares (art.º 5º do Despacho n. º 9265-B/2013, publicado no D.R. II Série, n.º134, de 15.07.2013;
- Que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), são instituições constituídas sem fins lucrativos, por iniciativa privada, e têm por objetivo essencial facultar respostas de ação social, através da concessão de bens e da prestação de serviços, nomeadamente apoio a crianças, jovens e famílias (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro);
- Que as IPSS`s integram a economia social (art.º 4º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio);
- A experiência, missão, competências e capacidade já instalada nestas instituições, designadamente em termos materiais, humanos e de equipamentos e a possibilidade de, em cooperação/colaboração com o Município, se proceder ao desenvolvimento das atividades complementares à ação educativa;
- Que os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à economia local, devem, designadamente: assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país; aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social promovendo a disseminação de boas práticas (art.º9º do diploma);
- Que no desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência (art.º 8º do mesmo diploma);
- Que esta parceria/cooperação e o apoio que a mesma integra estão excluídos da aplicação do CCP, por força do disposto no artigo 5º, nº4, alínea f) do mesmo Código, por enquadramento (atualizado) do anexo VII do Regulamento (CE) nº 213/2008 com a categoria 25 respeitante a serviços de saúde e de caráter social, referência CPC 93 e código de referência do CPV nº 85300000-2 - Serviços de ação social e serviços conexos, na medida em que a CAF e respetivas atividades são consideradas Ação Social Escolar;
Ao abrigo das alíneas o) e u) do n.º 1 do art.º 33º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
Entre,
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva n.º 506 302 970, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Isidro Marques Figueiredo, adiante designado por Primeiro Outorgante;
O Centro Social Cultural e Recreativo de Pindelo, pessoa coletiva n.º 502 543 213, com sede em Pindelo, Oliveira de Azeméis, aqui representado por António Bastos Santos, na qualidade de Presidente da Direção, com poderes para o ato, adiante designado por Segundo Outorgante; e
O Agrupamento de Escolas Ferreira de Castro, pessoa coletiva n.º 600 085 139 com sede em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Ilda Ferreira, na qualidade de Diretor(a), com poderes para o ato, adiante designado por Terceiro Outorgante;
É celebrado o presente protocolo de cooperação, nos termos constantes das cláusulas seguintes:
Primeira
Objeto
Segunda
Compromissos do Município de Oliveira de Azeméis
Terceira
Compromissos do Centro Social, Cultural e Recreativo de Pindelo
O Segundo Outorgante compromete-se a:
a) Assegurar as atividades que integram a Componente de Apoio à Família, todos os dias úteis, inclusive nas interrupções letivas do J.I/EB1 do Município, pelos seus próprios meios e afetando os recursos técnicos, materiais, logísticos e organização necessários, com coordenação partilhada com os serviços da Divisão Municipal de Educação do Município e Agrupamento de Escolas;
b) Respeitar as normas de higiene, segurança e demais disposições legais aplicáveis, quanto aos espaços onde se vão desenvolver essas atividades;
c) Alocar o pessoal detentor de competências educativas, que satisfaça adequadamente as necessidades e garanta as atividades no âmbito do protocolo, tendo como referencial, designadamente o estabelecido na Portaria n.º 1049 - A/2008, publicada no Diário da Republica (1.ª Série), de 16 de setembro, para o Ensino Pré-Escolar e para o 1.º Ciclo do Ensino Básico;
d) Suportar os inerentes encargos e demais despesas relativas à afetação dos meios humanos, materiais, logísticos que decorrem do objeto do presente protocolo;
e) Informar por escrito o Município e Agrupamento de Escolas de qualquer facto ou ocorrência que possa constituir alteração ou extinção do funcionamento das atividades que integram a Componente de Apoio à Família;
f) Comunicar trimestralmente ao Primeiro outorgante o número de alunos inscritos e a frequentar, as atividades da Componente de Apoio à Família, individualizando e identificando os carenciados;
g) Apresentar ao Município e Agrupamento de Escolas, relatório de atividades no final do período letivo;
h) Apresentar aos Primeiro e Terceiros outorgantes no final do ano letivo, relatório final de avaliação de todas as atividades desenvolvidas no âmbito do presente protocolo.
Quarta
Compromissos do Agrupamento de Escolas Ferreira de Castro
O Terceiro Outorgante compromete-se a:
a) Assegurar uma estreita colaboração com os restantes outorgantes, com vista ao mais correto acompanhamento, implementação e execução deste protocolo;
b) Estabelecer o horário de funcionamento de acordo com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar dos alunos e tendo em conta o Regulamento Interno do Agrupamento e respectivos regimentos.
c) Integrar a Componente de Apoio à Família oferecida no Projeto Educativo do Agrupamento;
d) Integrar a Componente de Apoio à Família no Regulamento Interno do Agrupamento;
e) Accionar, nos termos da lei, o seguro escolar para o tornar abrangente durante o período em que decorre a Componente de Apoio à Família;
f) Partilhar informação que permita a monitorização da atividade prosseguida no âmbito do presente Protocolo;
Quinta
Efeitos e Prazo
O presente Protocolo produz efeitos ao ano letivo 2017/2018.
Sexta
Dúvida e Lacunas
Quaisquer dúvidas de interpretação e lacunas no presente Protocolo, serão dirimidas por acordo entre os Outorgantes.
Sétima
Encargos
Os encargos resultantes do presente protocolo de cooperação serão suportados pelo orçamento do corrente ano, nas correspondentes classificações orgânica e económica, bem como compromisso de fundo disponível nº 2952/2017, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, no valor de 24.042,18 € (vinte quatro mil, quarenta e dois euros e dezoito cêntimos) e os restantes encargos serão suportados pelo orçamento do ano 2018.
O presente protocolo foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 07 de julho de 2017 e sessão da Assembleia Municipal de 31 de julho de 2017.
Oliveira de Azeméis, 01 de setembro de 2017