Considerando:
- A renúncia ao mandato apresentada pelo anterior Presidente da Câmara Municipal e a substituição legal já operada;
- Que algumas competências da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal, e por sua vez subdelegação deste, nos Senhores/as Vereadores/as;
- Que esta faculdade de delegação e subdelegação está expressamente prevista na lei, se fundamenta e tem em vista assegurar uma maior celeridade de procedimentos e de decisão destes, assegurar o melhor desempenho e execução das atribuições e competências dos órgãos do Município;
- A Lei nº 75/2013, de 12 de setembro exclui, também expressamente, a possibilidade de delegação de algumas das competências que identifica no art. 34º do Anexo I;
Propõe-se:
Ao abrigo e nos termos do disposto no art. 34º do diploma legal atrás citado, que o Executivo delegue no Sr. Presidente da Câmara Municipal, podendo este por sua vez subdelegar nos Srs. Vereadores, as seguintes competências:
1º. As competências que lhe são atribuídas pelo art. 33º, do Anexo I, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, com exceção das matérias previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k) m), n), o), p) s) u) z), aa), hh) oo) vv), aaa) e ccc), do nº 1 e na al. a) do artº 39º;
2º.Todas as competências que, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pela Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, alterada e republicado na redacção atual do DL n.º 214-G/2015, de 02/10, lhe são atribuídas por força do estabelecido no art. 5º, designadamente, de concessão de licença, concessão de autorização e de aprovação de informação prévia.
Aprovado em reunião de 05.01.2017