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Considerando:

1)     Que a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do estado (art. 4.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

2)     Que constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

3)     As atribuições dos Municípios em matéria de Tempos Livres e Desporto, consignadas designadamente, na alínea e), f), e m) do n.º2 do art.º 23 do Anexo I da citada Lei n.º75/2013, de 12 de setembro;

4)     O patrocínio pode ser caracterizado como uma variável de comunicação que tem como finalidade transmitir o nome e a imagem da empresa e seus produtos/serviços, através da sua associação a eventos ou entidades desportivas ou culturais. O patrocinador concede apoio monetário ou em espécie com o objetivo de obtenção de contrapartidas de carácter comercial;

5)     Este método publicitário difunde, indiretamente, a mensagem promocional, mediante a associação da imagem da empresa patrocinadora à fama ou celebridade da pessoa e/ou notoriedade ou prestigio do evento patrocinados, participando na repercussão mediática do seu êxito;

6)     O contrato de patrocínio está previsto no art. 24.º do Código da Publicidade: "Entende-se por patrocínio a participação de pessoas singulares ou coletivas no financiamento de quaisquer obras audiovisuais, programas (...) independentemente do meio utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do seu nome ou imagem, bem como das suas atividades, bens ou serviço";

7)     O contrato de patrocínio pressupõe assistência financeira e/ou material fornecido pelo patrocinador e é por isso um negocio jurídico atípico;

8)     Que, em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a camara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática sob pena de anulabilidade (art. 35.º n.º 3 do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Pelo exposto:

1)     Aprovo o contrato de patrocínio, autorizo a despesa e respetivo pagamento durante o corrente mês, com compromisso de fundo disponível n.º 3510/2016, conforme Lei n.º8/2012 de 21 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho e suas alterações;

2)     Determino a remessa do presente despacho e contrato de patrocínio para ratificação na próxima reunião da câmara municipal, nos termos e para os efeitos do art. 35.º n.º 3 do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugado com o art. 164.º do CPA, atribuindo efeitos retroativos nos termos e para os efeitos do art. 156.º n.º 2 alínea a) do CPA;

 

Oliveira de Azeméis, 8 de agosto de 2016

O Presidente da Câmara Municipal

Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves, Dr.

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