Anexo em http://www.cm-oaz.pt/ficheiro/10080205062619.pdf
Tendo em conta a deliberação aprovada em Reunião do Executivo de 13 de Julho do corrente ano, transcreve-se o teor da mesma que entra em vigor com a publicação deste Boletim:
"Considerando:
1) Que se o contrário não resultar de lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal (art. 92.º do RGCO);.
2) Que as custas deverão, entre outras, cobrir as despesas com (art. 94.º n.º 2 do RGCO):
a) O transporte dos defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) O transporte de bens apreendidos;
d) A indemnização das testemunhas;
3) Que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição de impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória (art. 94.º n.º 2 da LQCO e art. 58.º n.º 2 da LQCOA);
4) Que o legislador ao determinar que são custas do processo os demais encargos do processo, deixa margem para que o instrutor ao determinar as custas, tenha em conta todas as despesas que a autoridade administrativa realizou por causa do processo de contra-ordenação.;
5) A informação com a REF. I/44378/10, relacionada com a presente proposta;
Conclui-se que:
1) São devidas custas nos processos de contra-ordenação;
2) No Município de Oliveira de Azeméis foram identificados os seguintes encargos:
• Capa de processo;
• Deslocação da fiscalização e/ou de outros técnicos;
• Cópias de documentos;
• Notificações via CTT;
• Notificações pessoais;
• Audição de testemunhas;
• Comunicações telefónicas;
4) As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição de impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória (art. 94.º n.º 2 da LQCO e art. 58.º n.º 2 da LACOA);
Propõe-se:
1) Que sejam cobradas custas nos processos de contra-ordenação nos termos e para os efeitos do art. 92.º e ss do RGCO;
2) A aplicação de um valor variável de custas:
Vantagens: reflecte a realidade dos encargos e se reveste de maior justiça para o munícipe; além do que, uma vez que é necessário verter na decisão discriminadamente as despesas que foram incluídas na conta de custas e os critérios de cálculo, esta fórmula será mais prática;
Desvantagens: implica um trabalho administrativo acrescido no cálculo dos encargos que poderá ser facilitado com a utilização da tabela que se anexa;
3) Que sejam aprovados os encargos e os respectivos valores constantes do I/44378/10 - GAICG;
4) Que nos termos e para os efeitos do art. 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e posteriores alterações e art. 131.º do CPA se proceda à publicação em edital e no boletim Municipal da deliberação;
5) Que se passem a cobrar custas nos processos instaurados após 10 dias úteis da publicação referida anteriormente "