Tendo em conta a deliberação aprovada em Reunião do Executivo de 29 de Junho do corrente ano, transcreve-se o teor da mesma que entra em vigor com a publicação deste Boletim: 1. Tendo surgido dúvidas sobre a prestação de serviços de acompanhamento e informação às autoridades a prestar pela Costaparques, SA, nos termos do artigo 24 e 25.º do acima referido Regulamento, esclarece-se: 2. Nos termos do artigo 33.º do supra referido Regulamento, os casos omissos podem e devem, entre outras matérias, ser resolvidos pelo órgão deliberativo, que é a Câmara Municipal. 3. Assim, interpretam-se os artigos 24.º e 25.º no sentido de que está abrangida nos mesmos a competência dos agentes de acompanhamento e informação da Costaparques SA para procederem, nos termos das suas atribuições contratuais, às tarefas necessárias a esse mesmo acompanhamento e informação às autoridades fiscalizadoras.