Considerando:
- As minhas competências em matéria do ruído e controlo da poluição sonora, mais concretamente a autorização do exercício de atividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de Licença Especial de Ruído, com possibilidade de delegação (art.º 3º e n.º1, alínea b) do art.º 32º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e posteriores alterações; art.º 15º do Regulamento Geral de Ruído, anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto);
- Que o município está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (art.º 2.º alínea d) do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, referente às medidas de modernização administrativa);
- Que compete às Autarquias Locais promover medidas de caráter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos (art.º1º do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto);
- “Que o exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município …” (alínea b) do n.º 4 do art.º 4º conjugado com o art.º 15º do RGR);
- O orgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artº 38 do CPA);
Ao abrigo dos citados normativos e no âmbito do referido regime jurídico
Delego no Senhor Vereador – Dr. António Isidro Marques Figueiredo, as competências, em matéria do ruído e controlo da poluição sonora, mais concretamente a autorização do exercício de atividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de Licença especial de ruído (artigo 15º do Regulamento Geral de Ruído, anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto), com exceção das competências cometidas pelo n.º3 do art.º 16 do Anexo I, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro às Juntas de Freguesia.
O presente Despacho produzirá efeitos na presente data, convalidando todos os atos entretanto praticados pelo Senhor Vereador.
Deverá o Gabinete de Administração Geral dar conhecimento deste despacho a todos os Serviços Municipais, e efetuar a devida publicidade, em conformidade com o estatuído no artigo art.º 56º do Anexo I, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro e n.º2 do 37ºdo CPA.
Oliveira de Azeméis, 09 de janeiro de 2013
O Presidente da Câmara Municipal
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(Dr. Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves)