Considerando:
- A competência que me foi delegada por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, datado de 21 de outubro de 2013, com faculdade e possibilidade de subdelegação, em matéria de assinatura e visto de correspondência de mero expediente, com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, ao abrigo no disposto no n.º 8 do artº22 do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril e n.º 3 do art.º 16º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto;
- Os princípios estatuídos nos artigos 22º, n.º 8º e 27º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, conjugado com o n.º 3 e 4, do art.º 16º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto;
- Que as disposições legais atrás invocadas, prescrevem o dever dos dirigentes dos serviços promoverem os mecanismos da delegação e subdelegação de assinatura da correspondência e expediente, em diferentes níveis hierárquicos e, se possível, no próprio posto de execução e em qualquer funcionário, no sentido de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subjacentes os princípios da desburocratização, simplificação, eficiência e de economia processual.
No uso da competência e faculdade que me foi conferida, Subdelego:
A assinatura e o visto da correspondência da Câmara Municipal, com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, respeitantes aos assuntos, procedimentos, e matérias que se desenvolvam no âmbito das respetivas atividades e secções, nos termos definidos nos artigos 22º, n.º 8º e 27º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, conjugado com n.º 3 e 4, do art.º 16º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e Artº 35º e 37º, nº 1, do CPA, nos seguintes trabalhadores:
O presente Despacho produzirá efeitos na presente data, convalidando todos os atos entretanto praticados pelos trabalhadores acima mencionados, nos termos, para os efeitos e ao abrigo do Artºs 128º, nº 2, alínea a), e 137º, nº 4 do CPA.
Deverá a Seção de Expediente e Serviços Gerais dar conhecimento a todos os serviços e trabalhadores da Divisão Municipal Económica e Financeira, nos termos e para os efeitos do Artº 56º, do anexo I, da Lei nº 75/2013, e Artº 37º, nº 2, do CPA.