Considerando que:
- Algumas competências da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal, e por sua vez subdelegação deste, nos Senhores Vereadores;
- Esta faculdade de delegação e subdelegação está expressamente prevista na lei, se fundamenta e tem em vista assegurar uma maior celeridade de procedimentos e de decisão destes, assegurar o melhor desempenho e execução das atribuições e competências dos órgãos do Município;
-A Lei nº 75/2013, de 12 de setembro exclui, também expressamente, a possibilidade de delegação de algumas das competências que identifica no seu art. 34º - Anexo I;
Propõe-se:
Ao abrigo e nos termos do disposto no art. 34º do diploma legal atrás citado, que o Executivo delegue no Sr. Presidente da Câmara Municipal, podendo este por sua vez subdelegar nos Srs. Vereadores, as seguintes competências:
1º - As competências que lhe são atribuídas pelo art. 33º, do Anexo I, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, com exceção das matérias previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k) m), n), o), p) s) u) z), aa), hh) oo) vv), aaa) e ccc), do nº 1 e na al. a) do artº 39º;
2º - Todas as competências que, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro (que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro), lhe são atribuídas por força do estabelecido no art. 5º, designadamente, de concessão de licença, concessão de autorização e de aprovação de informação prévia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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(Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves, Dr.)