Considerando:
- Que o Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, aplica-se ao território do Município de Oliveira de Azeméis e regula as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas municipais, exceto tarifas (art.º 2.º n.º 1);
- Que o art.º 6.º e 7.º estabelece o regime de isenções totais e parciais;
- Que o art.º 6º determina que:
N.º 3 - Estão isentas na totalidade as taxas e outras receitas municipais do pagamento de qualquer taxas:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e estas equiparadas, aos partidos políticos , aos sindicatos, as associações religiosas, culturais, recreativas, esportivas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, relativamente as pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatuários, bem como atividades afins, ligadas à prossecução de ações que visem a arrecadação de receita, desde que inseridas na realização e escopo do seu objeto social;
b) As freguesias do município de oliveira de Azeméis desde que as atividades a realizar sejam enquadradas no exercício das suas atribuições e competências, e/ou, quando as próprias promovam ações/eventos; …. “;
N.º7 - As isenções referidas nos números 3 a 6 não dispensam o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando as mesmas bem como as necessárias licenças ou pagamento de outros tributos a terceiros, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais. “,
- Que compete ao Presidente de Câmara Municipal a verificação das condições de isenção;
- Que a concessão de isenção carece de despacho fundamentado do Presidente da Câmara, sem prejuízo das regras aplicáveis à delegação de competências (art.º 6.º n.º 5 do RMTLORM e art.º 35.º do CPA);
- Que o município está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais, simples, cómodos, expeditos e económicos (art.º 2.º alínea d) do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, referente às medidas de modernização administrativa);
- O orgão delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação (artº 38 do CPA);
- O teor da informação de 15 de janeiro de 2013, da Divisão Municipal de Assuntos Jurídicos e de Contencioso.
No uso de competência própria, ao abrigo do art.º 35 do C.P.A. e do n.º2 do artigo 69ºda citada Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,
Delego nos Senhores Vereadores Dr. Ricardo Tavares, Dr. Pedro Marques, Dr. Isidro Figueiredo, a competência em matéria de verificação das condições e concessão de isenção de taxas (previstas no n.º3 do art.º 6º do identificado Regulamento Municipal), no âmbito dos pedidos de isenção que ocorram nas suas áreas/atribuições.
Deverão os serviços respetivos assegurar a elaboração da relação dos despachos proferidos ao abigo desta competência e sua remessa ao órgão competente, nos termos legais.
Deverá a Secção de Expediente e Serviços Gerais dar conhecimento deste despacho a todos os Serviços Municipais, e efetuar a devida publicidade, em conformidade com o estatuído no artº 91º da Lei nº 169/99, de 18/09, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 37º, nº 2 do CPA.
O Presidente da Câmara Municipal
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(Dr. Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves)