Considerando que:
1. A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis aprovou a Tabela de Custas dos Processos de
Contraordenação por deliberação de 13 de julho de 2010. Porém, desde então, não sofreu qualquer
alteração;
2. Daí que, face ao aumento generalizado de preços dos bens e serviços, especialmente dos serviços postais,
se encontre atualmente bastante desatualizada;
3. Por outro lado, ocorreram neste período temporal alterações legislativas relevantes em matéria de custas em
processos de contraordenação pelo que, também neste aspeto os valores aplicados se encontram
desajustados;
4. As competências municipais em matéria contraordenacional encontram-se dispersas por diversos diplomas
legais;
5. Nesses casos, conforme estipula a alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete ao presidente da câmara determinar a
instrução dos respetivos processos de contraordenação e aplicar as coimas;
6. Resulta das disposições conjugadas do artigo 92.º e do artigo 94.º do Regime Geral das Contraordenações
aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que as custas em processo de contraordenação
regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
7. O referido artigo 92.º determina que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a
matéria do processo de contraordenação devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve
suportar;
8. No mesmo sentido, preceitua o n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, que aprova a Lei-
Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual, que "As decisões das autoridades
administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar
quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento
voluntário da coima";
9. Conjugando o disposto no n.º 3 do artigo em apreço com os n.º 1 e n.º 2 do artigo 94.º RGCO, as custas
abrangem, entre outros, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os
demais encargos do processo, aqui naturalmente se incluindo o transporte dos defensores e peritos, a
indemnização das testemunhas, as comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia e/ou postais,
designadamente as notificações, as fotocópias, digitalizações e material de escritório, as deslocações e
ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos,
bem como o transporte e depósito de bens apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou
aproveitamento através de sua entrega a entidades terceiras;
10. De igual forma, dispõe o n.º 1 do artigo 185.º do CE que "As custas devem, entre outras, cobrir as despesas
efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão
eletrónica";
11. Também pela conjugação do n.º 3 e n.º 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em
caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação
judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão
suportadas pelo erário publico;
12. Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes
máximos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a (euro)1.870,49, para
o caso das pessoas singulares, ou a (euro)22.445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer
altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrario
não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas, cf. resulta do n.º 1
do artigo 50.º A do RGCO;
13. Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 34/2008 de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC),
sendo que atualmente o valor de cada UC é de (euro) 102, por força do disposto no artigo 9.º da Lei n.º
99/2021, de 31 de dezembro e a LOE2025;
Face ao que antecede, propõe-se:
1. A revogação da deliberação do órgão executivo de 13 de julho de 2010 (Aprovação das custas a aplicar nos
processos de contraordenação) publicada no Boletim Municipal eletrónico n.º 45;
2. A fixação de 1/2 da unidade de conta como valor das custas do processo contraordenacional, quando
proferida decisão condenatória, cujo valor da coima não exceda os 3.499,99(euro);
3. A fixação de 1 unidade de conta como valor das custas do processo contraordenacional, quando proferida
decisão condenatória, cuja coima ultrapasse os 3.500,00(euro);
4. A fixação de 1/2 da unidade de conta como valor das custas do processo contraordenacional, quando
proferida decisão de admoestação;
5. Nas contraordenações processadas ao abrigo do Código da Estrada (CE), as custas fixam-se em 1/2 da
unidade de conta, havendo ainda lugar ao pagamento de um décimo de unidade de conta por cada conjunto
subsequente de 25 folhas ou fração do processado, além das 50 folhas ou frações iniciais, cf. previsto no n.º
4 do artigo 185.º CE.
6. Nos casos em que tal seja admissível, e haja lugar ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo
concedido para o exercício audição e defesa, o valor das custas deverá ser reduzido para metade;
7. Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, caso a coima seja paga voluntariamente no prazo de
15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito, não há lugar ao pagamento de custas, em
consonância com o estabelecido no n.º 2 do artigo 185.º do CE;
8. Quando se verifique uma decisão de arquivamento do processo independentemente do respetivo
fundamento, não há lugar ao pagamento de custas pelo arguido;
9. Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, com
exceção das situações em que não seja possível determinar a responsabilidade de cada um, considerandose
neste caso solidária a responsabilidade, quando resultem de uma atividade comum e conjunta, salvo outro
critério que venha a ser fixado na decisão;
10. O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta;
11. Em tudo o que não se encontrar previsto na presente proposta, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o
disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no artigo 374.º do Código de
Processo Penal;
12. A entrada em vigor da presente deliberação no dia seguinte à sua publicação no Boletim Municipal Digital
nos termos e para os efeitos do art. 159.º do CPA;
13. A aplicação da presente deliberação aos processos instaurados após a sua publicação, no Boletim
Municipal Digital;
Aprovado em Reunião de Câmara de 13 de fevereiro de 2025