Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
Processo de Transferência de Competências para os Municípios - Domínio Ação Social
Considerando que:
- A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para a entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local;
- O Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto e posteriores alterações, concretizou tal transferência de competências em matéria de Ação Social e as Portarias n.º 63/2021 e n.º 65/2021 de 17 de março, vieram regulamentar essa transferência no que respeita ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social e o acompanhamento da componente de inserção dos beneficiários RSI, bem como a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
- Os princípios basilares do SAAS, designadamente a promoção da inserção social e comunitária; a contratualização para a inserção como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes; a intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos; a valorização das parcerias para uma atuação integrada;
- Conforme disposto no n.º 4 e 5, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e posteriores alterações, conjugado com o n.º 3, do artigo 5.º, da Portaria n.º 188/2014, na sua atual redação conferida pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, exercício da competência transferida para o Município respeitante ao SAAS, pode ser contratualizado com Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas, através da celebração de acordo de cooperação, entendendo o Município ser este o modelo que, no presente, melhor responde às exigências da intervenção, apoio e promoção social a nível concelhio.
Entre:
PRIMEIRO OUTORGANTE: Município de Oliveira de Azeméis pessoa coletiva n.º 506302970, com sede no Largo da República em Oliveira de Azeméis, representado pelo seu Presidente, Joaquim Jorge Ferreira, adiante designado por "Município."
E
SEGUNDO OUTORGANTE: Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Cucujães, pessoa coletiva n.º 500745749, com sede na Rua do Mosteiro 2445 - apartado 66 - Cucujães devidamente registada da Direção Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º 20006323483, representada pelo seu Presidente da Direção, Simão José Gomes Ferreira, com poderes para o ato, adiante designada por CVP - Cucujães.
Acordam entre si, no mútuo reconhecimento da plena capacidade contratual que lhes assiste e no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis, celebrar o presente Protocolo de Cooperação que é objeto de aceitação por ambos os outorgantes e que se rege pelas seguintes. Cláusulas:
Cláusula I
(Objeto)
Constitui objeto do presente Protocolo de Cooperação a definição dos termos da contratualização do exercício das competências no domínio da ação social, transferidas para o Município, no que respeita ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), conforme disposto no n. º1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, a saber:
1. O atendimento e acompanhamento social dirigido a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo a emergência social (AS).
2. O acompanhamento dos processos do Rendimento Social de Inserção (RSI) e respetivos contratos de inserção das pessoas beneficiárias da medida.
Cláusula II
Âmbito Geográfico e Modelo de Intervenção
A resposta social SAAS abrange o concelho de Oliveira de Azeméis, sendo assegurada por cinco Equipas técnicas, constituídas para o efeito, através de protocolo de cooperação com as respetivas instituições, entre as quais CVP - Cucujães, por forma a garantir a cobertura de todo o território, numa atuação integrada e em rede, assente nos princípios de proximidade e acessibilidade à resposta.
Cláusula III
Obrigações Gerais dos Outorgantes
Os outorgantes obrigam-se a cooperar ativamente na otimização da resposta social SAAS a que o presente Protocolo de Cooperação se reporta, devendo designadamente:
a) Colaborar entre si, bem como com outras entidades e serviços, tendo em vista uma prestação de serviços de qualidade;
b) Prestar, mutuamente, informações com interesse para o desenvolvimento e melhoria contínua da intervenção;
c) Garantir o adequado acompanhamento e avaliação da atividade da resposta social, nas suas duas modalidades de atuação (AS e RSI) devendo o Município fazer o acompanhamento das condições de organização e de funcionamento do SAAS, rentabilizando meios e otimizando a sua atuação.
d) Promover, em cooperação, a valorização das competências dos profissionais envolvidos no desenvolvimento da resposta social.
Cláusula IV
Coordenação
A coordenação do SAAS e do Núcleo Local de Inserção (NLI), bem como a aprovação da atribuição dos subsídios eventuais são da responsabilidade do Município, sendo designado pelo Senhor Presidente da Câmara um/a Técnico/a para esse efeito.
Cláusula V
Objetivos
1. São objetivos do Serviço de Atendimento Social e Acompanhamento Social:
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
2. No âmbito do RSI, desenvolver as ações de acompanhamento dos beneficiários de RSI que visem assegurar uma efetiva participação dos mesmos na planificação e concretização da inserção social, profissional e comunitária, como também de uma maior participação e responsabilização dos atores sociais locais relevantes.
Cláusula VI
Princípios orientadores
O SAAS obedece, designadamente aos seguintes princípios:
Promoção da inserção social e comunitária;Contratualização para a inserção como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;Valorização das parcerias para uma atuação integrada;Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Cláusula VII
Atividades a desenvolver
1. O SAAS desenvolve, de acordo com o disposto no artigo 6.º da portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação, as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus
direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados a situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
d) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
e) Elaboração de propostas de atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
f) Planeamento e organização da intervenção social;
g) Contratualização no âmbito da intervenção social;
h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
2. No âmbito do RSI, o acompanhamento dos beneficiários/as visa assegurar uma efetiva participação dos/as mesmos/as na planificação e concretização da inserção social, profissional e comunitária, como também uma maior participação e responsabilização dos atores sociais locais relevantes.
3. Sempre que se justifique, o SAAS pode acionar uma intervenção complementar em parceria com outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente de saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.
Cláusula VIII
Obrigações da CVP - Cucujães
No âmbito do SAAS - Atendimento e Acompanhamento Social (AS) a CVP - Cucujães obriga-se a:
a) Garantir as condições de instalação do equipamento social e do funcionamento do serviço, de harmonia com a legislação em vigor, com os normativos aplicáveis e com as normas complementares inscritas no respetivo Protocolo;
b) Assegurar as condições de bem-estar das pessoas e das famílias no respeito pela dignidade humana, promovendo a sua autonomia;
c) Assegurar o atendimento e acompanhamento das pessoas e os grupos, social e economicamente mais desfavorecidos;
d) Organizar e registar um processo individual por indivíduo/família em consonância com o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual;
e) Manter atualizado o registo e a qualidade da informação relativa aos atendimentos e acompanhamento social com pessoas e famílias;
f) Garantir a organização de arquivo em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade;
g) Utilizar os suportes de informação definidos no âmbito do atendimento/acompanhamento social, ficando os/as técnicos/as obrigados ao dever de confidencialidade dos dados a que tenham acesso no desempenho das funções a que se encontram adstritos;
h) Enviar ao Município a documentação relativa a atos ou decisões que careçam de informação e registo, bem como fornecer, dentro do prazo definido, informação de natureza estatística para avaliação qualitativa e quantitativa da atividade desenvolvida;
i) Proceder ao envio obrigatório das respetivas contas anuais da resposta social SAAS, nos prazos legais estabelecidos, para verificação da sua legalidade;
j) Facultar, quando solicitado pelo Município por escrito com uma antecedência de dois dias úteis, o acesso na própria Instituição, aos elementos relativos aos processos familiares, de acordo com as regras definidas no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
No âmbito do SAAS - Rendimento Social de Inserção (RSI) - CVP - Cucujães obriga-se a:
a) Cumprir as ações de acompanhamento estipuladas no presente Protocolo com o objetivo de garantir a inserção social e progressiva autonomia dos/as beneficiários/as do RSI;
b) Manter atualizado o registo e a qualidade da informação relativa aos atendimentos e intervenção social com o/a titular/famílias no Sistema de Informação próprio;
c) Disponibilizar ao Município toda a informação solicitada;
d) Organizar um processo individual por agregado familiar, o qual deve conter o seguinte:
I. Caracterização da pessoa o beneficiária e agregado familiar
II. Diagnóstico Social
III. Data do início da intervenção
IV. Ficha de acompanhamento
V. Registo das diligências e visitas domiciliárias efetuadas
VI. Contrato de Inserção
VII. Avaliação do contrato de inserção
e) Utilizar os suportes de informação normalizados no âmbito do Rendimento Social de Inserção;
f) Participar na elaboração o Plano de Ação Anual que, no ano de celebração do Protocolo, deve ser apresentado no prazo máximo de 60 dias após a data da sua celebração;
g) Apresentar ao Núcleo Local de Inserção (NLI) o Plano de Ação Anual e Relatórios de Progresso semestrais, de acordo com modelo a fornecer pelo Município, dados de natureza estatística e outros que lhe sejam solicitados;
h) Articular com o NLI de acordo com os procedimentos que por este vierem a ser definidos.
Assegurar o atendimento descentralizado nas freguesias do seu território de intervenção em dias a definir para cada um dos locais de atendimento.
Cláusula IX
Obrigações do Município
O Município de Oliveira de Azeméis obriga-se a:
a) Assegurar a coordenação da resposta SAAS, nas duas modalidades específicas de ação, incluindo a dinamização do Núcleo Local de Inserção do Rendimento Social de Inserção, dando cumprimento às disposições legais e regulamentares em vigor;
b) Colaborar com a Instituição garantindo o regular acompanhamento e o apoio técnico às atividades objeto do presente protocolo;
c) Cumprir as cláusulas estabelecidas no Protocolo;
d) Proceder à avaliação global da execução do Protocolo, com a antecedência de 60 dias da data do termo do mesmo;
e) Acompanhar e avaliar semestralmente, no âmbito do NLI, as ações desenvolvidas pelos técnicos/as da CVP - Cucujães, segundo indicadores definidos em função, nomeadamente da inserção social e progressiva autonomia dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção;
f) Assegurar à CVP - Cucujães o financiamento definido no Anexo I ao presente protocolo.
Cláusula X
Financiamento
1. O Município assegura à CVP - Cucujães o pagamento da comparticipação financeira no valor de 74 993,66 € (setenta e quatro mil novecentos e noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos) pago em tranches mensais, iguais e sucessivas, para os custos com os recursos humanos, combustível e despesas gerais de funcionamento da resposta e fundo de emergência.
2. Do montante referido no número 1, o Município procederá ao adiantamento de uma verba, destinada à constituição de um fundo de emergência, no valor anual de 2 000,00 € (dois mil euros) pago em tranches mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor não gasto vai acumulando e no final do ano, caso haja remanescente, o mesmo será devolvido ao Município.
a) A aplicação desta verba está sujeita à articulação com o Município e respetiva validação pela coordenadora do SAAS.
b) Este fundo serve o objetivo de garantir ao SAAS condições para acorrer a situações que exijam uma resposta urgente e inadiável, permitindo o enquadramento de pequenas despesas, devidamente comprovadas com a respetiva fatura/recibo.
3. Os valores referidos no número 1 serão atualizáveis mediante valores transferidos pela Segurança Social.
4. O valor referente ao recurso humano específico/ colaboração - cláusula XIII - no valor de 12 046,37 € (doze mil e quarenta e seis euros e trinta e sete cêntimos) pago em tranches mensais, iguais e sucessivas até ao termino do processo de recrutamento do Assistente Social para o Município.
5. A transferência a atribuir resultante do protocolo a celebrar, terá a cobertura orçamental e a dotação da verba suficiente no orçamento municipal do ano em curso e orçamentos seguintes, correspondendo ao número de compromisso de Fundo disponível n.º 794/23.
Cláusula XI
Regulamento Interno
O Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, que define as normas pelas quais cada uma das Equipas SAAS terá de se reger, é aprovado pela Câmara Municipal nos termos legais.
Cláusula XII
Recursos Humanos
1. Cabe à CVP - Cucujães assumir a contratação de dois recursos humanos necessários para a constituição da respetiva equipa SAAS (Assistente Social e Ajudante Familiar) a tempo inteiro, devidamente especificado no anexo ao protocolo.
2. Os recursos humanos afetos ao desenvolvimento das atividades previstas no presente protocolo deverão obedecer ao estipulado na legislação e regulamentação aplicável, ao determinado em circulares em vigor das entidades públicas competentes de orientação técnica para a resposta social em causa e o acordado e aprovado entre os outorgantes.
3. Garantir a substituição da/o técnica/o, em situações de ausência prolongada ao serviço, devidamente justificada, superior a 2 (dois) meses.
Cláusula XIII
Recurso Humano específico/colaboração
1. Deverá ainda a CVP - Cucujães colaborar com a disponibilização de um/a Assistente Social para desempenhar no Município as seguintes funções:
a) O movimento e tramitação processual na aplicação ASIP (sistema de informação da SS onde se tem de registar e movimentar todos os processos do SAAS);
b) O atendimento telefónico, presencial e emails dirigidos ao SAAS;
c) Apoio às reuniões regulares das equipas SAAS para discussão dos processos/contratualização de acordos de inserção (processos Ação Social e processos RSI no âmbito do NLI).
Esta competência será assumida por tempo incerto, até ao término do processo de recrutamento de Assistente Social para o município, que assumirá estas funções.O Município compromete-se a transferir o montante correspondente ao encargo deste recurso humano, no valor mensal de pago em tranches mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula XIV
Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social
1. O acesso à informação registada no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) abrange a aplicação informática denominada Ação Social Interface Parceiros (ASIP), nas vertentes de consulta e registo/correção/alteração de dados, de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, detendo também acesso às aplicações informáticas denominadas Agregados e Relações Familiares (ARF) e Gestão de Rendimentos (GREND), em modo de consulta.
2. Este acesso envolve apenas pessoas devidamente credenciadas, no número estritamente necessário e encontra-se restringido aos dados relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas no artigo 31º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual.
3. O Município compromete-se a fornecer ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) a identificação das pessoas autorizadas a aceder às aplicações acima citadas, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, nos termos da política em vigor para a atribuição de acesso a funcionários do ISS, IP, bem como a comunicar eventuais alterações ou cessações de permissão, no prazo de máximo de 24 horas.
4. O acesso às aplicações informáticas referidas no número 1 da presente cláusula, por parte das pessoas autorizadas será efetuado remotamente, através de um código de utilizador e de uma palavra passe pessoal e intransmissível.
5. Os/as técnicos/as com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema.
6. O Município deve comunicar ao ISS, IP a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.
7. A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo Município com a antecedência mínima de 5 dias úteis ou, se tal for possível, no dia útil seguinte.
8. O ISS, I. P. assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.
Cláusula XV
Sigilo e proteção de dados
1. As entidades outorgantes e respetivos técnicos/as comprometem-se a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes à cooperação e consequentes ações estabelecidas ao abrigo do presente Protocolo outorgado, mesmo após o termo das suas funções.
2. A violação do disposto no número anterior faz incorrer o faltoso em responsabilidade criminal, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3. Com a celebração do presente Protoloco de Cooperação, as partes obrigam-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares em matéria de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD).
Cláusula XVI
Suspensão do financiamento
No caso de incumprimento por parte da Instituição, que pela sua natureza não inviabilize a subsistência do protocolo e seja previsível a regularização das condições estabelecidas no prazo de 90 dias, pode o Município proceder à suspensão do financiamento até à regularização da situação.
Cláusula XVII
Cessação do Protocolo
O Protocolo de Cooperação pode cessar por:
a) Mútuo acordo, desde que não resulte prejuízo para as pessoas e famílias e seja estabelecida uma alternativa adequada e formalizada por escrito;
b) Caducidade, designadamente quando se verifique a extinção do serviço ou equipamento;
c) Resolução, em caso de incumprimento reiterado e culposo das obrigações de qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte, com a antecedência mínima de 90 dias da data da cessação.
Cláusula XVIII
Anexo ao Protocolo de Cooperação
A identificação da resposta social, os recursos humanos envolvidos, o horário de funcionamento do Serviço de Ação Social (SAAS e RSI), bem como o valor da comparticipação financeira do Município e respetivas condições de pagamento devem constar do Anexo I ao presente Protocolo, do qual faz parte integrante.
Cláusula XVIII
Vigência
1. O presente Protocolo produz efeitos a partir do dia 03 de abril de 2023 e vigora pelo período de 1 (um) ano, podendo, decorrido este período, renovar-se automaticamente por períodos de 2 (dois) anos, caso não seja denunciado nos termos do número seguinte.
2. A parte que não pretenda renovar o Protocolo deverá avisar a outra com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da data da sua cessação.
Cláusula XIX
Alterações
1. Todas as propostas de alteração ou revisão serão aditadas ao presente Protocolo, subscritas pelos outorgantes, dele passando a fazer parte integrante.
2. Sempre que ocorra uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do presente Protocolo, ou face à superveniência de factos decorrentes daquela alteração não previstos no mesmo, podem os outorgantes acordar na alteração dos referidos termos, de acordo os princípios da boa-fé e da colaboração.
Cláusula XX
Dúvidas e Omissões
A todas as questões não reguladas expressamente no presente Protocolo de Cooperação, aplicar-se-á a legislação em vigor, a saber: as Portarias n.ºs 188/2014, de 18 de setembro, e nº 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação em vigor, bem como as orientações técnicas e circulares emitidas pelos órgãos competentes.
O Protocolo de Cooperação foi feito em duplicado encontrando-se redigido em 13 páginas e integrando o Anexo I, e é assinado e rubricado pelos outorgantes, ficando um exemplar na posse de cada um.
Oliveira de Azeméis, 31 de março de 2023
NEXO I
1. Identificação da resposta social objeto do Protocolo (SAAS e RSI)
1.1 Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
São objetivos do Serviço de Atendimento Social e Acompanhamento Social:
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
1.2. Contratos de Inserção dos Beneficiários do Rendimento Social de Isenção (RSI):
As ações de acompanhamento dos beneficiários de Rendimento Social de Inserção compreendem:
a) Elaboração de um Diagnóstico Social;
b) Elaboração de um Relatório Social;
c) Negociação e elaboração do Contrato de Inserção;
d) Execução, acompanhamento e avaliação do Contrato de Inserção.
2. Área Geográfica de intervenção
A área geográfica de intervenção da Equipa Técnica desta Instituição abrange um território com mais do que uma freguesia Cucujães (parte), Santiago de Riba-Ul e S. Martinho da Gândara - que é passível de ajustamento, por acordo com a Instituição, sempre que se mostre indicado para o garante do número adequado de processos a trabalhar pela respetiva equipa, otimizando e promovendo uma intervenção transformadora no sentido da autonomia, empoderamento e capacitação das pessoas beneficiárias do SAAS.
3. Recursos Humanos
Os Recursos Humanos afetos ao desenvolvimento das ações objeto do presente Protocolo são os que constam da seguinte tabela:
Categoria Profissional
Tempo de Afetação
1 Técnica/o Superior - . Serviço Social
100%
1 Ajudante Familiar
100%
4. Financiamento
4.1. O Município assegura à CVP-Cucujães o pagamento da comparticipação financeira no valor de 74 993,66 € (setenta e quatro mil novecentos e noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos), de acordo com o seguinte:
- Valor anual de 60 947,29 € (sessenta mil novecentos e quarenta e sete euros vinte e nove cêntimos), pago em tranches mensais, iguais e sucessivas (5 078,94 €) para os custos com os recursos humanos, combustível e despesas gerais de funcionamento da resposta;
- Valor anual de 2 000,00 € (dois mil euros), pago em tranches mensais, iguais e sucessivas 166,66 € para o fundo de emergência (a constituir) com o dever de devolução ao Município, no final do ano, o valor remanescente acumulado que não tenha sido necessário.
- Valor refente ao recurso humano no valor de 12 046,37 € (doze mil e quarenta e seis euros e trinta e sete cêntimos) pago em tranches mensais, iguais e sucessivas (1 720,91€) até ao termino do processo de recrutamento de Assistente Social para o Município (estimado estar concluído em outubro de 2023);
4.2. Os valores referidos no número anterior serão atualizáveis mediante valores transferidos pela Segurança Social.
e 1.065,60 € a encargos de funcionamento).