(Lei n.º5/2007 de 16.01- Lei Bases da Atividade Física e do Desporto e Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10 na redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo)
Considerando:
- As atribuições dos Municípios em matéria de Tempos Livres e Desporto, conforme a alínea f) do n.º 2 do art.º 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12.09 e posteriores alterações;
- O Município de Oliveira de Azeméis, reconhece a importância do movimento associativo no desenvolvimento local, prioriza e mantém a vontade de continuar a apoiar o associativismo, garantindo a eficiência dos apoios municipais, nomeadamente financeiros, de acordo com os princípios da transparência, rigor, imparcialidade e equilíbrio, em prol do desenvolvimento do concelho;
- A importância do desporto, no domínio de uma política para a juventude, destinado a proporcionar uma ocupação ativa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade;
- Que foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo - RMAMA em 26 de setembro de 2022 em sessão ordinária pela Assembleia Municipal, sob proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 28 de julho de 2022 e publicado a 24 de outubro de 2022, na 2ª série do Diário da República, e no Boletim Municipal Digital n.º 1946/2022 a 25 de outubro do corrente ano, publicado no DR, 2.ª Série de 24.10.2022, tendo entrado em vigor em 8 de novembro de 2022;
- O Aviso de Abertura de Candidaturas no âmbito Desportivo - Época 2023, pelo despacho do Vereador Hélder Simões de 07.12.2022, nos termos do nº. 1 do artigo 6.º do Regulamento e a candidatura apresentada pela Casa Sport Lisboa e Benfica em Oliveira de Azeméis;
- Que da conjugação do artigo 12.º do RMAMA e do artigo 46º da Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16.01), com os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10 e posteriores alterações, resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, só podendo ter por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos.
- Os fins prosseguidos pelo/a segundo Contraente, designadamente, a promoção desportiva, cultural, recreativa e formação dos seus associados e da população em geral, bem como o desenvolvimento de diversas modalidades desportivas;
- Considerando ainda os termos e fundamentos das Informações internas do Gabinete do Desporto, sobre o pedido da candidatura apresentada - I/12044/2023, I/9297/2023 e I/ 11260/2023 (em anexo);
- Que a esta data a Segunda contraente não se enquadra no disposto no n.º 1 do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10., na redação atual;
- Que se trata de contratação excluída, ao abrigo do artigo 5.º, números 1 e 4 (alínea c) e do artigo 5.º-B, número 1, do referido Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto - Lei n.º18/2008 de 29.01, na redação atual, tendo em conta o objeto do contrato;
- A designação da trabalhadora Elizária Bastos, como Gestora do presente Contrato (art.º 290.ºA do CCP).
Ao abrigo das alíneas o) e u) do número 1, do artigo 33º do Anexo I, à Lei nº 75/2013 de 12.09, na redação atual, conjugado com as disposições atrás citadas.
Entre:
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede nos Paços do Concelho, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, adiante designado por Primeiro Contraente;
E
Casa Sport Lisboa e Benfica em Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 501899758, com sede na Rua Padre Joaquim Ferreira Salgueiro, n.º 125, em Oliveira de Azeméis, aqui representada por Carlos dos Santos Mesquita, na qualidade de Presidente da Direção, adiante designado Segundo Contraente;
Celebram o contrato programa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Primeira
Objeto
Pelo presente contrato programa de desenvolvimento desportivo, o Município de Oliveira de Azeméis concede ao Segundo Contraente, um apoio com uma componente financeira e outra não financeira (quando aplicável), de acordo com a candidatura apresentada ao Aviso de Abertura no Âmbito Desportivo para a época 2022/2023 e 2023 e para a realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo constante do Anexo a este Contrato, do qual faz parte integrante.
Segunda
Obrigações
Compete ao Segundo Contraente:
a) Prestar e apresentar ao Primeiro Contraente todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução deste Contrato Programa;
b) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim, em cumprimento com o disposto no n.º 2 artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10. e posteriores alterações;
c) Manter registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, nos termos comunicados pelo Primeiro contraente;
d) Conceder ainda ao primeiro contraente consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva e cumprir com as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;
e) Organizar autonomamente a documentação justificativa da correta aplicação do apoio, reservando-se o Município de, a todo o tempo solicitar a sua apresentação para comprovar a sua correta aplicação;
f) Apresentar ao Primeiro Contraente, após 60 (sessenta dias) da conclusão da execução do Programa de Desenvolvimento, apresentar o relatório final em formulário próprio, devidamente preenchido, datado e assinado, acompanhado de documentos comprovativos constantes do modelo disponibilizado, acompanhado dos documentos comprovativos de realização das despesas financiadas, nos termos da alínea 4) do ponto 4.1.2 do Aviso de Abertura. A não entrega dentro do prazo estabelecido implica a impossibilidade de apresentar novos pedidos de apoio e poderá implicar a aplicação da oitava cláusula no que se mostre adequada;
g) Certificar as suas contas por Revisor Oficial de Contas, ou Sociedade Revisora de Contas, se os apoios concedidos no ano económico forem de valor superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), de acordo com o disposto no n.º 1 do citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10 e posteriores alterações;
h) Incluir nos Relatórios anuais de atividade uma referência expressa à execução dos Contratos Programa celebrado(s);
i) Assegurar o cumprimento das demais legislações aplicáveis designadamente à defesa da transparência, da integridade das competições, o combate à violência, ao racismo, à xenofobia, à corrupção nos espetáculos desportivos (Lei n.º 101/2017, de 28.08) conjugado com o art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009);
j) Participar, de forma organizada, em atividades e eventos desportivos promovidos pelo Município de Oliveira de Azeméis, durante a vigência do presente contrato;
k) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa de desenvolvimento desportivo, o apoio do Município de Oliveira de Azeméis com a menção "Com o apoio do Município de Oliveira de Azeméis" e da inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de Comunicação Social;
l) Aplicar as verbas concedidas aos fins do presente contrato, sendo que o não cumprimento injustificado, em parte ou no todo, dos orçamentos apresentados, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo beneficiar de quaisquer apoios do ano seguinte;
m) Indicar o endereço eletrónico próprio, que será o canal de comunicação adotado pelo Município;
n) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o RMAMA, bem como o Aviso de Abertura;
o) Colocar à disposição do Município, de forma gratuita, as suas instalações desportivas para a realização de atividades e eventos de interesse municipal - art.º 17º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10. (se aplicável).
Terceira
Prazo de Execução
O Presente contrato-programa reporta os seus efeitos às datas mencionadas nos Programas de Desenvolvimento Desportivo.
Quarta
Comparticipação
1- Para a execução do programa de desenvolvimento desportivo apresentado pela Segundo contraente, no âmbito da candidatura apresentada, é celebrado o presente Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo, onde se insere uma comparticipação financeira concedida pelo primeiro contraente ao segundo contraente, até ao valor total de € 18.204,00 (dezoito mil, duzentos e quatro euros), e uma comparticipação não financeira no valor total de € 36.687,50 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) resultante da isenção do pagamento das taxas de utilização de instalações desportivas.
2 - A comparticipação financeira mencionada no ponto 1, tem a seguinte distribuição:
a) Apoio à medida 1 - Formação Desportiva a quantia de € 10.704,00 (dez mil, setecentos e quatro euros), nas modalidades:
Formação Desportiva, na modalidade de Basquetebol, valor € 6.684,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro euros);Formação Desportiva, na modalidade de Voleibol, valor € 4.020,00 (quatro mil e vinte euros);
b) Apoio à medida 2 - Formação Representatividade a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), na modalidade de Basquetebol.
3) A comparticipação não financeira mencionada no ponto 1, tem a seguinte distribuição:
a) Formação Desportiva, na modalidade de Basquetebol, no valor € 10.642,50 (dez mil, seiscentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
b) Formação Desportiva, na modalidade de Voleibol, no valor € 18.950,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta euros);
c) Formação Representatividade, na modalidade de Basquetebol, valor 7.095€ (sete mil e noventa e cinco euros);
Quinta
Disponibilização da Comparticipação Financeira
1) O pagamento da comparticipação financeira referida na cláusula anterior é disponibilizado da seguinte forma:
a) Medida 1, no mês de abril em função do valor apresentado no mapa de execução financeira conforme modelo aprovado;
b) Medida 2, no mês de abril em função do valor apresentado no mapa de execução financeira conforme modelo aprovado;
2) Sem prejuízo do ponto acima, deverá a Segunda Contraente, cumprir o estabelecido na alínea f) da Segunda Clausula;
3) Caso o custo efetivo do Programa de Desenvolvimento Desportivo, analisado em função de cada Medida de apoio, se revele inferior ao custo de referência indicado em candidatura, a comparticipação financeira a atribuir ao segundo Contraente será reduzida pelo primeiro Contraente, aplicando-se as mesmas percentagens de comparticipação, em função das despesas apresentadas para cada medida.
Sexta
Sistema de acompanhamento, fiscalização e controlo da execução do programa
O Primeiro Contraente fiscalizará a execução do presente Contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por uma entidade externa (nº 4, do art.º 17º conjugado com art.º 19º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro), alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019 de 26.03.
Sétima
Direito à restituição
O primeiro contraente terá direito à restituição de todas as quantias pagas por incumprimento do contrato-programa, nos termos do nº. 1; 2 e 4 do art.º 29º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10, na atual redação.
Oitava
Dever de Sustação
Em caso de incumprimento culposo do contrato programa, para além da 2.º contraente não poder vir a beneficiar de novas comparticipações financeiras, poderá o 1.º contraente proceder à retenção das quantias afetas a este ou outros contratos programa ao abrigo do art.º 30.º do citado Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10.
Nona
Revisão e cessação do contrato programa
À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico em vigor, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.
Décima
Mora e Incumprimento do Contrato
O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Primeiro Contraente o direito de fixar novo prazo, ou novo calendário para a sua execução, nos termos do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.Verificado novo atraso, o Primeiro Contraente tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do contrato fique comprometido.O Primeiro Contraente reserva-se ao direito de, perante a não apresentação do Relatório Final e da documentação comprovativa da realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo e das despesas financiadas, exigir, extra ou judicialmente, a devolução parcial ou integral do valor atribuído e proceder à responsabilização dos membros dos órgãos de gestão do Clube/Associação.
Décima Primeira
Litígios
Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem.
Décima Segunda
Publicitação
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, (art.º 14º. Do Decreto – Lei nº. 273/2009), conforme o previsto nos artigos 56º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09 na redação atual, conjugado com o Decreto-lei n.º 41/2019 de 26.03.
Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos pelo orçamento nas correspondentes classificações orgânica e económica, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 744/2023, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21.02 e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, com as respetivas atualizações.
Aprovado em reunião do Executivo de 16 de março de 2023
Anexa-se:
- Programa de Desenvolvimento Desportivo.
Oliveira de Azeméis, 20 de março de 2023