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Considerando que:

a) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (doravante designada por ANSR), reveste a natureza de serviço central da Administração direta do Estado, cuja missão reside no planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária;

b) No âmbito das suas atribuições, a ANSR procede ao estudo e análise das causas e fatores intervenientes nos acidentes rodoviários, em articulação com entidades fiscalizadoras, e propõe a adoção de medidas que visam o ordenamento e disciplina do trânsito e, bem assim, medidas corretivas a apresentar às entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas rodoviárias;

c) O Município de Oliveira de Azeméis (doravante designado por Município), é uma pessoa coletiva de direito público, de caráter territorial, com competências de sinalização das vias públicas e ordenamento do trânsito, com vista, entre outras, à promoção da segurança rodoviária e à eliminação de fenómenos promotores de sinistralidade;

d) A informação de sinistralidade rodoviária na posse da ANSR assume-se como fundamental para a análise a efetuar no que diz respeito à eliminação de fatores promotores de sinistralidade e que a informação detida pelo Município, relativa aos aspetos infraestruturais, assume relevância para estudo e análise das causas e fatores intervenientes nos acidentes de rodoviários, in casu, dentro das vias sob gestão municipal;

e) A articulação e a cooperação entre os dois organismos, num contexto de eficiência na utilização de informação que cada um possui, e de recursos técnicos e humanos especialistas em áreas fundamentais, constituirão um contributo relevante na disponibilização das condições necessárias à concretização das atribuições de cada um no que respeita à segurança rodoviária;

f) Ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do art.º 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, enquanto órgão executivo do Município, dispõe de competências para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

g) O despacho do Sr.º Presidente da Câmara Municipal que designa como Gestor/a do Protocolo, a Dr.ª Ana Ferreira Pinho.

É celebrado o presente PROTOCOLO entre:

A AUTORIDADE NACIONAL DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA, com sede em Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Av. de Casal de Cabanas, n.º 1 - Tagus Park, 2734-507 Barcarena, pessoa coletiva nº 600082563, neste ato devidamente representada pela sua Vice-Presidente, Eng.ª Ana Sofia Côrte Real de Matos Tomaz,

E

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva de direito público de âmbito territorial pertencente à administração local, com o nº de identificação fiscal 506 302 970 e sede na Largo da República, 3720-240 Oliveira de Azeméis, devidamente representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Engº. Joaquim Jorge.

Doravante conjuntamente designadas por “Partes” e, individualmente, por “Parte”.

Que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª

Objeto

O presente Protocolo estabelece a forma de colaboração entre a ANSR e o Município de Oliveira de Azeméis no que respeita à promoção da segurança rodoviária, à partilha de informação sobre sinistralidade rodoviária em posse da ANSR e de dados que caracterizam a rede rodoviária no concelho de Oliveira de Azeméis, assim como a outras iniciativas que tenham em vista os objetivos partilhados de redução da sinistralidade.

Cláusula 2ª

Informação a disponibilizar pela ANSR

A ANSR fornece ao Município, de forma regular, e de acordo com a sua disponibilidade, informação sobre os acidentes registados no Concelho, designadamente, data, hora, coordenadas do acidente, bem como quaisquer outros dados que venham a revelar-se necessários à prossecução das atribuições do Município, acesso que ocorrerá através do Observatório de Segurança Rodoviária, assim que estejam reunidas as condições técnicas para o seu funcionamento.A informação referida no número precedente será fornecida em suporte de folha de cálculo, e tem em vista finalidades técnico-científicas, de planeamento e intervenção nas infraestruturas rodoviárias, bem como para a concretização do Plano Municipal de Segurança Rodoviária (PMSR), de modo a habilitar o Conselho Municipal de Segurança a fundamentar planos de ação para a mitigação de locais de acumulação de acidentes.A ANSR disponibiliza ao Município a documentação em elaboração no Guia/Manual para elaboração de Planos Municipais de Segurança Rodoviária, bem como o apoio técnico necessário com vista à concretização do PMSR.

Cláusula 3ª

Informação a disponibilizar pelo Município de Oliveira de Azeméis

O Município presta informação à ANSR, quando solicitada, e de acordo com a sua disponibilidade, relativa à caracterização da infraestrutura e sinalização nos locais que a ANSR entende serem de relevância para o estudo da sinistralidade a nível do local, designadamente:

a) Designação da via;

b) Número de polícia;

c) Tipologia de via;

d) Tipo de pavimento;

e) Eixo da via;

f) Obras de arte;

g) Sinalização vertical;

h) Sinalização horizontal;

i) Passagens para peões com distinção da marca (M11 e M11a);

j) Iluminação das passagens para peões;

k) Sinalização luminosa;

l) Hierarquia das vias;

m) Inclinação das vias;

n) Número de vias de trânsito por sentido;

o) Quilometragem;

p) Separador central;

q) “Rede Pedonal”;

r) Rede ciclável;

s) Rede de iluminação;

t) Localização dos cinemómetros;

u) Condicionamentos na cidade;

v) Obras (em realização/planeadas);

w) Pontos de interesse como escolas, universidades, hospitais, centros de dia, zona comercial.

A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada preferencialmente em formato Shapefile.O fornecimento da informação é efetuado através de transmissão eletrónica de dados sempre que possível, através de webservices e web feature services (WFS) para integração direta no Observatório de Segurança Rodoviária, logo que esteja disponível.O Município colabora com a ANSR no Guia para elaboração de Planos Municipais de Segurança Rodoviária mediante a apresentação de sugestões de melhoramento do documento em elaboração, tendo em vista a seu ajustamento à realidade autárquica, procurando contribuir para um incremento da implementação deste instrumento fundamental na redução da sinistralidade dentro das localidades, o que constitui uma prioridade no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária Visão Zero 2030, em desenvolvimento pela ANSR.

Cláusula 4ª

Tratamento de dados pessoais

Sempre que, em decorrência do presente Protocolo, as Partes procedam ao tratamento de dados pessoais, estas deverão observar as disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais constantes da Lei n.º 58/2019 de 08 de agosto e do Regulamento (UE) 2016/679 (doravante referido como Regulamento), designadamente:

a) Respeitar a finalidade que fundamentou a transmissão dos dados em causa, a qual deverá limitar-se ao estritamente necessário, coibindo-se de tratar os referidos dados posteriormente de uma forma incompatível com essa finalidade;

b) Não transmitir a informação a terceiros;

c) Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco inerente às atividades de tratamento dos dados transmitidos.

Salvo disposição legal em sentido contrário, é expressamente proibida qualquer forma de interconexão de dados pessoais.Caso as Partes contem com apoio de entidade ou organismo terceiro na execução do presente Protocolo, designadamente, para a vertente tecnológica, ficam desde já as Partes vinculadas a assegurar o cumprimento e o estabelecimento de todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para:

a) Manter a segurança dos dados pessoais contra qualquer acesso ilegal ou tratamento não autorizado;

b) Assegurar que as pessoas envolvidas assumem um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;

c) Dar conhecimento à Contraparte de todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no Regulamento, incluindo facilitar e contribuir para as auditorias ou inspeções, conduzidas pela Contraparte, ou por outro auditor por esta mandatado.

Cláusula 5ª

Confidencialidade

As Partes ficam desde já obrigadas ao dever de sigilo relativamente a toda a informação de que venham a tomar conhecimento em decorrência do presente Protocolo e a utilizá-la única e exclusivamente para efeitos e no âmbito do mesmo, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto e independentemente dos fins, quer em benefício próprio, quer de terceiros.Durante a vigência do presente Protocolo, as Partes obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar pelos seus Colaboradores a confidencialidade de todas as informações comunicadas pela contraparte, no âmbito da prestação do presente Protocolo, exceto nos casos em que a mesma tenha que vir a ser divulgada no âmbito das disposições legais aplicáveis.O dever de Confidencialidade mantém-se mesmo após a cessação do Protocolo.

Cláusula 6ª

Vigência

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de 1 (um) ano, considerando-se tacitamente prorrogado por iguais períodos se não for denunciado por qualquer uma das Partes.A denúncia referida no número anterior é efetuada através de comunicação escrita, remetida com aviso de receção para a morada referida no presente Protocolo, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do período em curso, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento integral das obrigações entretanto assumidas pelas Partes.

Cláusula 7ª

Alterações e interpretação do Protocolo

O presente Protocolo pode ser alterado por acordo de todas as partes, o que terá que ser reduzido a escrito, passando tal acordo a fazer parte integrante do presente Protocolo.As dúvidas ou as dificuldades que surjam na execução do presente Protocolo devem ser resolvidas por mútuo acordo entre as Partes.

Cláusula 8ª

Comunicações

As comunicações entre as Partes a efetuar ao abrigo do presente Protocolo devem ser realizadas mediante correio eletrónico para os endereços a seguir indicados:

a) ANSR: [email protected]

b) CM Oliveira de Azeméis: [email protected]

Cláusula nona

Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua assinatura.A entrada em vigor do presente Protocolo implica a revogação de quaisquer acordos ou Protocolos celebrados entre as Partes com objeto e finalidade análogos.

Designa como Gestor/a do Protocolo, a Dr.ª Ana Ferreira Pinho, (art.º 290-A do CCP);

O presente Protocolo foi aprovado na reunião de Câmara Municipal de 16/02/2023 e sessão da Assembleia Municipal de 27/02/2023.

 

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