Considerando:
- Que a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do estado (art. 4.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);
- Que os municípios dispõem de atribuições no domínio da Educação (art. 23.º n.º 2 alínea d) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro);
- O novo quadro de transferências de competências para os municípios, na área da educação, estabelecido no artigo 11º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto, e respetiva concretização operada pelo Decreto-lei nº 21/2019, de 30 de janeiro, procedendo, este último, ao reforço das áreas que anteriormente foram descentralizadas para os municípios, conferindo-lhes, também, novas competências;
- Que este novo regime redefine as áreas de intervenção e o âmbito de ação e responsabilidade de cada interveniente, assente nos princípios e regras consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário - Lei nº 46/86, de 14 de outubro e Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, respetivamente;
- Que os agrupamentos de escolas são unidades organizacionais, dotadas de órgãos próprios de administração e gestão, e que o Diretor constitui um dos seus órgãos de direção, administração e gestão nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto nos artigos 6º, 10º e 18º do citado Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril;
- A alteração ao nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro, operada pelo artigo 189º do decreto-Lei nº 84/2019, de 28 de junho, diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento de Estado, determinando que "salvo indicação em contrário, todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupada";
- Nos termos do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, as AEC's são atividades de frequência facultativa e de oferta obrigatória pelas escolas, com cariz formativo, cultural e lúdico que complementam as atividades da componente curricular desenvolvidas em sala de aula;
- Que os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria, podendo o delegante autorizar o delegado a subdelegar (art. 44.º e 46.º do CPA);
- Que a delegação deve obedecer ao regime previsto no art. 44.º e ss do CPA;
- Que os Diretores, ao abrigo da delegação podem celebrar parcerias e protocolos com outras entidades para a prossecução das competências delegadas;
Ao abrigo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 30/2015, de 12 de fevereiro e art. 44.º e ss do CPA:
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, aqui representado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, com sede no Largo da República, em Oliveira de Azeméis, adiante designado por Primeiro Outorgante;
E
O Agrupamento de Escolas Dr. Ferreira da Silva, pessoa coletiva n.º NIF 600074137 com sede em Oliveira de Azeméis, aqui representado por António de Almeida Figueiredo, na qualidade de Diretor, com poderes para o ato, adiante designado por Segundo Outorgante;
Celebram entre si o presente Protocolo de Colaboração, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Primeira
Objeto
No âmbito do contrato atrás referido, o presente protocolo tem como objeto, via delegação, a promoção e execução das atividades de enriquecimento curricular que se traduz em "ações de caráter educativo e formativo que incidem na aprendizagem de línguas estrangeiras e nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio e de educação para a cidadania", aos alunos do Agrupamento de Escolas Dr. Ferreira da Silva.
Segunda
Compromissos recíprocos
Com vista à concretização do objeto do presente protocolo, compromete-se o primeiro outorgante a:
a) Acompanhar e controlar a excução das AEC's;
b) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das AEC's.
Por sua vez, o segundo outorgante compromete-se a:
a) Assegurar a promoção e execução das atividades de enriquecimento curricular aos alunos;
b) Assegurar a qualidade pedagógica das atividades apoiadas bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;
c) Garantir a afetação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira;
d) Prestar ao primeiro outorgante as informações que estes considerem necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços prestados e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das AEC's.
Terceira
Vigência
O presente protocolo entra em vigor no ano letivo 2022/2023, produzindo efeitos a setembro de 2022, terminando em junho 2023, ficando a sua renovação dependente de deliberação prévia do órgão executivo.
Quarta
Transferência de recursos financeiros
As verbas correspondentes ao número de alunos do Agrupamento de Escolas serão transferidas diretamente do primeiro outorgante, para o segundo outorgante.
Quinta
Publicitação
O presente protocolo produz efeitos de eficácia a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, conforme o previsto no artigo 56º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Aprovado em reunião do Executivo de 1 de setembro de 2022.
Oliveira de Azeméis, 2 de setembro de 2022