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Considerando:
- O Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece novos princípios e regras procedimentais;

- Os Regulamentos de Organização dos Serviços Municipais "Estrutura Nuclear" e "Matricial e Flexível" que cria e densifica as competências funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis e das Equipas Multidisciplinares;

- A deliberação da Câmara Municipal de 21 de outubro de 2021 e Despacho da mesma data, em matéria de autorização de realização de despesa com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas e em matéria da direção do procedimento e neste âmbito;

- O despacho de atribuição de funções de 21 de outubro do corrente ano e despacho da mesma data de delegação/ subdelegação de competências nos/as Senhores/as Vereadores/as em regime de permanência:


a) Nos termos e ao abrigo, do n.º1 dos art.ºs 33º, 34º, 35º, 36º e 37º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - DL n.º555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações;


b) Em matéria de Ruído e Controlo de Poluição Sonora - Autorização do Exercício Atividades Ruidosas Temporárias (Licença Especial de Ruído- art.º 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo D.L. n.º 9/2007, de 17 de janeiro e posteriores alterações);


c) No âmbito da verificação das condições e concessão de isenção de Taxas (previstas no n.º 3 do art.º6º do Regulamento de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais, no âmbito de pedidos de Isenção de Taxas, que ocorram nas suas áreas/atribuições, sem prejuízo do reconhecimento ser atribuído pela Câmara Municipal, nos termos do artº 16º, nº 9, da Lei nº 73/2013, e posteriores alterações;

- Que o art.º 55º do C.P.A. institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento, determinando o n.º1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário, ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto, ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos;

- Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º5 do citado art.º 55º);

- Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (art.º 56º do C.P.A.);

- Que o Município está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d) do artº 2º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e posteriores alterações);

- Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artº 27º do citado Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril e posteriores alterações);

- Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.º 5º do C.P.A.);

- O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artº 48º do C.P.A.);

Assim, no uso de competência que me é conferida pelo art.º35º, n.º 2, alínea a), art.º38º, nºs 1 e 2 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posteriores alterações, conjugados com os art.ºs 44º, 46º e 55º do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Licenciamento Zero, Regulamento Geral do Ruído, Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, Licenciamento de Ocupação do domínio público, Licenciamento de Publicidade, Defesa da Floresta, autorização de exploração das modalidades afins de jogos fortuna ou azar e outras formas de jogo (D.L. 98/2018, de 27/11 e regimes conexos), mera comunicação prévia e fiscalização de espetáculos de natureza artística (D.L. 22/2019, de 30/01 e regimes conexos), instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais no âmbito do estacionamento público (D.L. 107/2018, de 28/11 e regimes conexos), entre outras matérias e competências transferidas para a esfera municipal nos termos dos respetivos diplomas setoriais;

Determino:
Como princípio orientador geral, Delegar/Subdelegar nos Senhores/as Vereadores em regime de permanência, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas que lhe foram distribuídas e competências que lhe foram delegadas/subdelegadas (por Deliberações e Despachos atrás referidos), com possibilidade de subdelegação nos Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dirigentes e Responsáveis das Unidades Orgânicas Nucleares e Flexíveis e Coordenadores Técnicos, ao abrigo das disposições atrás mencionadas e designadamente do art.º 46º, conjugado com o art.º 55º, n.ºs 2 e 3 do C.P.A., salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário, ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto, ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo estes encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores, como “Gestor de processo”, para a realização de diligências instrutórias específicas, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 55º, do C.P.A.

Dê-se conhecimento deste despacho a todos os Serviços Municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para efeitos do art.º 56º do Anexo I, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações, conjugado com o disposto no n.º2 do artº 47º do C.P.A..

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
(Joaquim Jorge Ferreira, Engº)

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