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(Lei n.º5/2007 de 16.01- Lei Bases da Atividade Física e do Desporto e Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10 na redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo)

Considerando:

- As atribuições dos Municípios em matéria de Cultura, Tempos Livres e Desporto, Desporto (alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12.09) e posteriores alterações;

- Da conjugação do artigo 46º da Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16.01), com os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10 alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019, de 26.03, resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, limitando-se o âmbito desta, a "plano" ou "proposta", que não constitua encargo ordinário;

- Os projetos de melhoramento de equipamentos desportivos enquadram-se nos programas de desenvolvimento desportivo de acordo como o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10., na redação atual;

- Os fins prosseguidos pela UDO - União Desportiva Oliveirense, designadamente a promoção desportiva, cultural, recreativa e formação dos seus associados e da população local, em geral, bem como desenvolver as diversas modalidades desportivas;

- "Que a UDO tem vindo a desenvolver ao longo dos anos um excelente trabalho na divulgação da prática desportiva regular e tem levado o bom nome do concelho de Oliveira de Azeméis aos patamares mais elevados do país, nomeadamente no Basquetebol, com as conquistas do título de campeão Nacional nas recentes épocas de 2017/2018 2018/2019, conquistas das Taças Hugo dos Santos nas épocas 2018/2019 e 2019/2020 e ainda a Supertaça da época de 2018/2019. (...) Contudo nos últimos dias e de forma inesperada o Clube sofreu um imprevisto grave que está a colocar em causa o normal funcionamento da sua atividade quer a nível da equipa sénior quer a nível das equipas de formação estando em causa a possibilidade de realização de treinos e jogos de Basquetebol no Pavilhão Dr. Salvador Machado, com todos os problemas daí decorrentes, uma vez que uma das tabelas sofreu danos estruturais e necessita de ser substituída. Com este imprevisto não será possível acolher os treinos e jogos conforme tem vindo a ser habitual. As tabelas de Basquetebol são um dos elementos imprescindíveis à prática da modalidade e sem as quais não é possível a realização de treinos e jogos. .." , Conforme consta do pedido (E/25763/2021);

- A Informação Interna I/47489/2021 do Gabinete do Desporto, sobre o pedido apresentado pela referida entidade;

- O objetivo essencial de dinamização do Princípio do Desporto para Todos, que se encontra plasmado na Constituição da República Portuguesa (CRP), com vista ao alargamento e incremento da prática da atividade física;

- Incumbe às autarquias locais, a promoção e a generalização da prática da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde das populações (art.º 5.º e 6.º da Lei de Bases da Atividade física e Desporto - Lei n.º 5/2007, de 16.01, na redação atual).

Considerando ainda:

- "... a excecionalidade da situação, ao impedimento da disponibilização do pavilhão municipal fruto da ocupação escolar em virtude da implantação do Centro de vacinação na Escola Secundária Soares Basto e que se reconhece a relevância da modalidade no fomento da prática desportiva no concelho.";

- Que o Segundo Contraente não se enquadra no disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019 de 26.03.;

- Que se trata de contratação excluída, ao abrigo do artigo 5.º números 1 e 4 (alínea c) e do artigo 5.º B número 1 do referido do Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º18/2008 de 29.01. na redação atual, tendo em conta o objeto do contrato;

- A designação da trabalhadora Elizária Bastos, como Gestora do presente Contrato (art.º 290.ºA do CCP).

Ao abrigo da alínea u), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro na redação atual conjugado com as disposições atrás citadas;

Entre:

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede no Largo da República, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, adiante designado Primeiro Contraente;

E

A UDO - União Desportiva Oliveirense, pessoa coletiva número 501 416 293, com sede na Praceta da União Desportiva Oliveirense, freguesia e município de Oliveira de Azeméis, representado por Horácio Manuel Pinheiro Bastos na qualidade de Presidente da Direção e Rui Manuel Silva Jesus Almeida na qualidade de Tesoureiro, adiante designados Segundo Contraente;

Celebram o contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira

Objeto

O presente contrato programa tem por objeto o apoio ao programa de desenvolvimento desportivo destinado à aquisição de dois carros de Basquetebol, apresentado pelo segundo outorgante, para o Pavilhão Dr. Salvador Machado.

Segunda

Obrigações

Compete ao Segundo Contraente:

a) Destinar e afetar os bens adquiridos aos fins do contrato, bem como mantê-los em boas condições de uso e fruição;

b) Prestar e apresentar ao Primeiro Contraente todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução deste Contrato Programa;

c) Criar, um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim, em cumprimento com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10;

d) Manter registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, nos termos comunicados pelo primeiro contraente;

e) Apresentar ao Primeiro Contraente, logo que se encontre concluída a realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo, até 30 dias após a execução, o relatório Final, sobre a execução do mesmo, em modelo próprio a definir pelo Município de Oliveira de Azeméis acompanhado dos documentos comprovativos de realização das despesas financiadas, conforme número 5 do artigo 19.º do citado Decreto-Lei n.º273/2009, na atual redação;

f) Conceder ainda ao primeiro contraente, consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva e cumprir com as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;

g) Certificar as suas contas por Revisor Oficial de Contas, ou Sociedade Revisora de Contas, se os apoios concedidos no ano económico forem de valor superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), de acordo com o disposto no n.º1 do citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10;

h) Incluir nos Relatórios anuais de atividade uma referência expressa à execução dos contratos programa celebrados;

i) Assegurar o cumprimento da demais legislação aplicável designadamente à defesa da transparência, da integridade das competições, o combate à violência, ao racismo, à xenofobia, à corrupção nos espetáculos desportivos (Lei n.º 101/2017, de 28.08) conjugado com o art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009);

j) Participar, de forma organizada, em atividades e eventos desportivos promovidos pelo Município de Oliveira de Azeméis;

k) Colocar à disposição do Município, de forma gratuita, as suas instalações desportivas para a realização de atividades e eventos de interesse municipal (art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10).

Terceira

Prazo de Execução

O Presente contrato-programa tem início em 07/09/2021 e términus em 31/10/2021, coincidindo com a execução do presente Programa de Desenvolvimento Desportivo.

Quarta

Comparticipação

Para a prossecução do objeto do presente contrato, o Primeiro contraente concede à Segunda contraente apoio financeiro até ao valor de € 20.000,00 (vinte mil euros).

Quinta

Disponibilização da Comparticipação Financeira

A comparticipação referida na cláusula anterior será disponibilizada da seguinte forma:

Até €10.000 (dez mil euros), durante o mês de setembro de 2021, condicionados à apresentação da(s) cópia(s) da(s) fatura(s) e respetiva validação;Até €10.000 (dez mil euros), durante o mês de outubro de 2021, condicionados à apresentação da(s) cópia(s) da(s) fatura(s) e respetiva validação, nomeadamente após o estabelecido na alínea e) da segunda cláusula.

§ Do pagamento da verba acima mencionada ficará cativa a verba de 1.000€ (mil euros) até estarem cumpridos os procedimentos de validação do relatório final.

Sexta

Sistema de acompanhamento, fiscalização e controlo da execução do programa

O Primeiro Contraente fiscalizará a execução do presente Contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por uma entidade externa, (nº 4, do art.º 17º conjugado com art.º 19º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro), alterado e republicado pelo Decreto - Lei 41/2019 de 26.03.

Sétima

Direito à restituição

O primeiro contraente terá direito à restituição de todas as quantias pagas por incumprimento do contrato - programa nos termos do n.º 1; 2 e 4 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10, na atual redação.

Oitava

Dever de Sustação

Em caso de incumprimento culposo do contrato programa, para além do 2.º Contraente não poder vir a beneficiar de novas comparticipações financeiras, poderá o Primeiro contraente proceder à retenção das quantias afetas a este ou outros contratos programa, ao abrigo do art.º 30.º do citado Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10.

Nona

Revisão e cessação do contrato programa

À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico em vigor, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.

Décima

Mora e Incumprimento do Contrato

O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Primeiro Contraente o direito de fixar novo prazo, ou novo calendário para a sua execução, nos termos do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.Verificado novo atraso, o Primeiro Contraente tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do contrato fique comprometido.O Primeiro Contraente reserva-se ao direito de, perante a não apresentação do Relatório Final e da documentação comprovativa da realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo e das despesas financiadas, exigir, extra ou judicialmente, a devolução parcial ou integral do valor atribuído e proceder à responsabilização dos membros dos órgãos de gestão do Clube/Associação.

Décima Primeira

Litígios

Os litígios emergentes da execução do presente contrato - programa serão submetidos a arbitragem.

Décima Segunda

Publicitação

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital (art.º 14.º do Decreto Lei n.º 273/2009), conforme o previsto nos artigos 56º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09, na redação atual, conjugado com o Decreto-lei n.º 41/2019 de 26.03.

Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos pelo orçamento nas correspondentes classificações orgânica e económica, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 1356/2021, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21.02 e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, com as respetivas atualizações.

Aprovado em Reunião do Executivo de 23 de setembro de 2021.

Anexa-se:

- Programa de Desenvolvimento Desportivo.

Oliveira de Azeméis, 23 de setembro de 2021

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