(Lei n.º5/2007 de 16.01- Lei Bases da Atividade Física e do Desporto e Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10 na redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo)
Considerando:
- As atribuições dos Municípios em matéria de Cultura, Tempos Livres e Desporto, Desporto alíneas e) e f) do n.º 2 do art.º 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12.09) e posteriores alterações;
- A importância do desporto, no domínio de uma política para a juventude, destinado a proporcionar uma ocupação ativa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade;
- Da conjugação do art.º 46º da Lei Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º5/2007, de 16.01), com os art.º 1º e 3º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº.41/2019, de 26.03, e as Normas/diretrizes e procedimento para atribuição de apoios ao Desporto, aprovadas em reunião de Camara Municipal de 21/06/2018, e Assembleia Municipal em 30/06/2018, com alteração em reunião de Camara e Assembleia Municipal a 19/11/2020 e a 27/11/2020, respetivamente; resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, limitando-se o âmbito desta, a "plano" ou "proposta", que não constitua encargo ordinário;
- Os planos regulares de ação das entidades que fomentam e dirigem no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas, enquadram-se nos programas de desenvolvimento desportivo de acordo como o previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10, na redação atual;
- Os fins prosseguidos pela Bike Clube de Portugal designadamente, a promoção desportiva, cultural, recreativa e formação dos seus associados e da população em geral, bem como desenvolver diversas modalidades desportivas;
- A candidatura à Medida 1 - Apoio ao Desenvolvimento Desportivo de atividade física regular – Apoio de Representatividade - Desportos Coletivos (9.2.1.2.1) época 2021;
- A candidatura à Medida 2 - Apoio estrutural e viaturas.
- As Informações Internas nº I/20104 e I/20219/2021 do Gabinete do Desporto sobre o pedido da candidatura apresentada pela referida entidade;
- Que a Segunda contraente não se enquadra no disposto no n.º 1 do art.º 25.º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10., alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019 de 26.03.;
- Que se trata de contratação excluída, ao abrigo do artigo 5.º números 1 e 4 (alínea c) e do artigo 5.º B número 1 do referido do Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto - Lei n.º18/2008 de 29.01, na redação atual, tendo em conta o objeto do contrato;
- A designação da trabalhadora Elizária Bastos, como Gestora do presente Contrato (art.º 290.ºA do CCP).
Ao abrigo da alínea u) do número 1 do artigo 33º do Anexo I à Lei nº 75/2013 de 12.09, na redação atual, conjugado com as disposições atrás citadas.
Entre:
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede nos Paços do Concelho, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, adiante designado por Primeiro Contraente;
E
A Bike Clube de Portugal, pessoa coletiva número 513 017 232, com sede na Rua Mestre Guilherme, Loja A, 334, freguesia e município de Oliveira de Azeméis, representada por Manuel António Sá Correia, na qualidade de Presidente da Direção e Luís Filipe Matias Pinheiro - Vice-presidente da Direção, adiante designado Segundo Contraente
Celebram o contrato programa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Primeira
Objeto
Pelo presente contrato programa de desenvolvimento desportivo, o Município de Oliveira de Azeméis concede à Bike Clube de Portugal um apoio financeiro no âmbito da candidatura à Medida 1 - Apoio ao Desenvolvimento Desportivo de atividade física regular - Apoio de Representatividade - Desportos Coletivos (9.2.1.2.1), na modalidade de ciclismo, e para a Medida 2 - Apoio estrutural e viaturas, para a época de 2021.
Segunda
Obrigações
Compete ao Segundo Contraente:
a) Manter a viatura apoiada pelo prazo de 8 anos, ficando a entidade impedida de a alienar antes que decorrido este prazo, salvo com o consentimento da autarquia, sobe pena de devolução do apoio recebido, nos termos proporcionais ao tempo em falta.
b) Prestar e apresentar ao Primeiro Contraente todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução deste Contrato Programa;
c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim, em cumprimento com o disposto no n.º 2 artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10.;
d) Manter registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, nos termos comunicados pelo Primeiro contraente;
e) Apresentar ao Primeiro Contraente, logo que se encontre concluída a realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo, até 30 dias após a execução, o relatório Final, sobre a execução do mesmo, em modelo próprio a definir pelo Município de Oliveira de Azeméis acompanhado dos documentos comprovativos de realização das despesas financiadas, conforme número 5 do artigo 19.º do citado Decreto-Lei n.º273/2009, na atual redação;
f) Conceder ainda ao primeiro contraente consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva e cumprir com as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;
g) Certificar as suas contas por Revisor Oficial de Contas, ou Sociedade Revisora de Contas, se os apoios concedidos no ano económico forem de valor superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), de acordo com o disposto no n.º1 do citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10;
h) Incluir nos Relatórios anuais de atividade uma referência expressa à execução dos Contratos Programa celebrados;
i) Assegurar o cumprimento da demais legislação aplicável designadamente à defesa da transparência, da integridade das competições, o combate à violência, ao racismo, à xenofobia, à corrupção nos espetáculos desportivos (Lei n.º 101/2017, de 28.08) conjugado com o art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009);
j) Participar, de forma organizada, em atividades e eventos desportivos promovidos pelo Município de Oliveira de Azeméis, durante a vigência do presente contrato;
k) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa de desenvolvimento desportivo, o apoio do Município de Oliveira de Azeméis com a designação de "Apoio Institucional";
Terceira
Prazo de Execução
O Presente contrato-programa tem início a 01/01/2021 e términus a 31/12/2021, coincidindo com a execução do presente Programa de Desenvolvimento Desportivo.
Quarta
Comparticipação
1 - Apoio na concretização e execução do programa de desenvolvimento desportivo apresentado pelo segundo contraente é celebrado o presente Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo, no valor total de € 29.240,09 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta euros e nove cêntimos), abrangendo a totalidade do Programa Desportivo, independentemente da data do seu início, onde se insere uma comparticipação financeira concedida pelo primeiro contraente ao segundo no valor de € 26.240,09 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta euros e nove cêntimos), sendo o restante valor de € 3.000,00 (três mil euros), resultante de cedência de utilização de instalações municipais (conforme protocolo nº. 32/2015).
2 - A comparticipação financeira mencionada no ponto 1 tem a seguinte distribuição:
a) A quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), destinada a apoio de representatividade, na modalidade de ciclismo;
b) A quantia de € 6.240,09 (seis mil, duzentos e quarenta euros e nove cêntimos), destinada a comparticipar a aquisição de viatura.
Quinta
Disponibilização da Comparticipação Financeira
A comparticipação referida na cláusula anterior é disponibilizada da seguinte forma:
a) valor até € 20.000,00 (vinte mil euros), no mês de maio de 2021, destinada a apoio de representatividade, na modalidade de ciclismo, condicionados à apresentação da(s) cópia(s) da(s) fatura(s) e respetiva validação;
b) valor de € 6.240,09 (seis mil, duzentos e quarenta euros e nove cêntimos), no mês de maio de 2021, destinada a comparticipar a aquisição de viatura, condicionados à apresentação da(s) cópia(s) da(s) fatura(s) e respetiva validação, sem prejuízo do cumprimento no estabelecido na alínea e) da clausula segunda.
Sexta
Sistema de acompanhamento, fiscalização e controlo da execução do programa
O Primeiro Contraente fiscalizará a execução do presente Contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por uma entidade externa (nº 4, do art.º 17º conjugado com art.º 19º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro), alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019 de 26.03.
Sétima
Direito à restituição
O primeiro contraente terá direito à restituição de todas as quantias pagas por incumprimento do contrato-programa, nos termos do nº. 1; 2 e 4 do art.º 29º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10, na atual redação.
Oitava
Dever de Sustação
Em caso de incumprimento culposo do contrato programa, para além da 2.º contraente não poder vir a beneficiar de novas comparticipações financeiras, poderá o 1.º contraente proceder à retenção das quantias afetas a este ou outros contratos programa ao abrigo do art.º 30.º do citado Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10.
Nona
Revisão e cessação do contrato programa
À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico em vigor, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.
Décima
Mora e Incumprimento do Contrato
O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Primeiro Contraente o direito de fixar novo prazo, ou novo calendário para a sua execução, nos termos do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.Verificado novo atraso, o Primeiro Contraente tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do contrato fique comprometido.O Primeiro Contraente reserva-se ao direito de, perante a não apresentação do Relatório Final e da documentação comprovativa da realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo e das despesas financiadas, exigir, extra ou judicialmente, a devolução parcial ou integral do valor atribuído e proceder à responsabilização dos membros dos órgãos de gestão do Clube/Associação.
Décima Primeira
Litígios
Os litígios emergentes da execução do presente contrato - programa serão submetidos a arbitragem.
Décima Segunda
Publicitação
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, (art.º 14º. Do Decreto - Lei nº. 273/2009), conforme o previsto nos artigos 56º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09 na redação atual,, conjugado com o Decreto-lei n.º 41/2019 de 26.03.
Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos pelo orçamento nas correspondentes classificações orgânica e económica, correspondendo aos compromissos de fundo disponível n.º 730 e 731 de 2021, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21.02 e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, com as respetivas atualizações.
Aprovado em reunião do Executivo de 15 de abril de 2021
Anexa-se:
- Programa de Desenvolvimento Desportivo.
Oliveira de Azeméis, 16 de abril de 2021