Considerando que:
- O regime jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, 12 de setembro, com as subsequentes alterações, prevê a concretização da delegação de competência dos órgãos do Município nos órgãos das Freguesias, através da celebração de contratos interadministrativos, nos termos do disposto no artigo 120.º do Anexo I do referido diploma legal, sob pena de nulidade, podendo efetuar-se em todos os domínios dos interesses próprios das populações, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais;
- Os contratos interadministrativos visam regular relações jurídicas de coordenação e colaboração entre pessoas coletivas públicas, que permitam conferir à Administração Pública uma maior flexibilidade e capacidade de adaptação face aos novos desafios e exigência com que são confrontadas, promovendo desta forma, a desconcentração administrativa consagrada no nº. 2 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa;
-Tais contratos devem definir os termos que, em concreto, permitem o efetivo exercício das competências delegadas pelo município nas freguesias e constitui dever do Município, assegurar o controlo, acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, avaliando, de forma continuada, o modo como as competências delegadas são exercidas pelas Juntas de Freguesia, fiscalizando, emitindo diretivas e orientações ou, ainda, através do envio, por parte desta, de informação escrita descritiva e quantitativa, em tempo útil ao município;
- As atribuições dos municípios podem ser prosseguidas pelas freguesias desde que os órgãos municipais deleguem competências nos seus órgãos, nos termos do número 2 do artigo 117.º e do artigo 131.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013;
- A concretização da delegação de competências deve ser acompanhada dos meios necessários ao seu adequado exercício, de modo a promover a coesão territorial, o reforço da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis;
- A negociação, celebração, execução e cessação destes contratos obedece aos princípios da igualdade; da não discriminação; da estabilidade; da prossecução do interesse público; da continuidade da prestação do serviço público; e da necessidade e suficiência dos recursos;
- Para uma atuação autárquica conjunta, em que estejam presentes o respeito pela autonomia, a cooperação, a solidariedade e a corresponsabilidade, é fundamental qua os diferentes órgãos autárquicos se esforcem por rentabilizar os meios disponíveis no sentido de melhor responderem aos problemas existentes, tendo os eleitos das freguesias, dada a sua proximidade às populações e a sua ligação às comunidades, uma capacidade acrescida para a resolução de alguns problemas e necessidades locais;
- A Freguesia de Loureiro, enquanto entidade autárquica mais próxima das populações, manifestou junto do Município a necessidade de se proceder, com caráter prioritário e "urgente, à resolução de um conjunto de necessidades, tendo para o efeito elencado 7 situações a intervencionar (em anexo); conforme oficio E/4835/2021;
- Que a Junta de Freguesia de Loureiro, dada a sua proximidade aos problemas locais, sendo agente com capacidade acrescida para identificar as necessidades da população, resultando daí ganhos de eficiência, pelo que após contacto com alguns dos proprietários dos terrenos e conseguiu a anuência e vontade dos mesmos em ceder os terrenos para execução de alargamentos nos locais a intervir respeitantes às obras 1 a 6.
- O estudo de demonstração (nota justificativa em anexo), dos requisitos previstos no art.º115.º, n.º 3 por remissão artº. 122º, n.º1, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, considera que:
a) as intervenções identificadas como obra 7 (construção de passeios em vários arruamentos), elencadas no oficio da Junta de Freguesia, por razões de segurança das pessoas e bens, nas devem ser executadas com máxima celeridade;
b) a falta de capacidade instalada e de resposta dos serviços técnicos do Município em concretizar tais empreitadas fruto do elevado volume de obras em curso, agravado pela pandemia que originou um elevado volume de baixas médicas e ausências prolongadas para apoio à família;
- A Junta de Freguesia está disponível e reúne as condições para executar tais intervenções em conjugação de esforços e de cooperação com a Câmara Municipal;
- Está previsto no PPI/GOP número 68/2018, na económica 08050102.
- Trata-se de contratação excluída, ao abrigo do artigo 5º nº 1 e 2, e do artigo 5.º-B do Código da Contratação Pública, aprovado pelo DL n.º18/2008 de 29 de janeiro e sucessivas alterações;
- A designação do Engº. Rogério Ribeiro como Gestor do presente do Contrato, para efeitos do artigo 290.º A, do CCP;
Assim,
Ao abrigo dos fundamentos e normas retrocitadas, e nos termos dos artº 2º, 4º, 9º, nº 1, alínea g), 16º, nº 1, alínea i), 25º, nº 1, alíneas k) e l), 33º, nº 1, alínea m), artºs 115º a 123º, e 131º do anexo I, da Lei nº 75/2013 e sucessivas alterações, conjugado com os artºs 5º, 200º, 201º do CPA, e ainda os artºs,1.º-A, 278º, 280º, nºs 1, 2, e 4, e 338.º do Código Contratos Públicos.
Entre o Primeiro outorgante:
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva n.º 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Joaquim Jorge Ferreira, com sede no largo da República, em Oliveira de Azeméis;
E a Segunda outorgante:
A FREGUESIA DE LOUREIRO, pessoa coletiva n.º 507 075 994, aqui representada por José da Silva Queirós, Presidente da Junta de Freguesia.
É celebrado o presente contrato interadministrativo de delegação de competências, que se rege nos termos constantes das cláusulas seguintes:
Primeira
Objeto
Pelo presente contrato a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis delega na Junta de Freguesia de Loureiro a competência para a realização de um conjunto de necessidades a intervencionar, conforme elencado no anexo.
Segunda
Direitos e Obrigações
1. No âmbito do presente Contrato, compete ao Primeiro Outorgante:
Acompanhar e controlar, pelo gestor do contrato, as ações de execução e verificação físicas e financeiras a desenvolver pela Segunda Outorgante;Transferir a verba referida no n.º1 da cláusula terceira, para a Junta de Freguesia, nos termos e condições ali fixadas;Prestar à Junta de Freguesia, através dos seus serviços, mediante recomendações e pareceres técnicos, o apoio necessário e suficiente à execução das atividades que constituem o objeto do presente contrato;
2. Compete por sua vez, à Segunda Outorgante:
Exercer a competência delegada de modo eficiente e eficaz;Prestar as informações que a Câmara Municipal lhe peça sobre os atos praticados no exercício das competências delegadas;Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis, que regem as matérias objeto de delegação e adotar todos os demais procedimentos e iniciativas conducentes à boa execução do presente contrato, nomeadamente o regime da contratação pública;Justificar circunstanciadamente, a execução financeira do presente contrato, mediante relatório a apresentar acompanhado de fotocópias dos documentos justificativos da despesa efetuada até 30 dias após a conclusão.
Terceira
Recursos Humanos, Patrimoniais e Financeiros
Com vista ao exercício da competência delegada na cláusula anterior, a Câmara Municipal transfere para a Junta de Freguesia o montante global de 33.989,86€ (trinta e três mil, novecentos e oitenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) sendo uma comparticipação financeira de 30.000,00 € (trinta mil euros), e materiais no valor de 3.989,86 € (três mil, novecentos e oitenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), conforme Estudo de Demonstração - Nota Justificativa.Os encargos são satisfeitos por dotação própria do orçamento do Município.O montante necessário e suficiente ao exercício da competência ora delegada, referido ponto 1, desta cláusula, é exclusivamente afeto pela Junta de Freguesia ao objeto do presente contrato.
Quarta
Pagamentos
O montante financeiro de 30.000,00 € (trinta mil euros) é disponibilizado nos seguintes termos:
no mês de março,10.000,00€ (dez mil euros), de acordo com autos de medição e cópia de faturas apresentadas, contrato da empreitada, prova da publicação no portal base;no mês de abril, 10.000,00€ (dez mil euros) de acordo com autos de medição e cópia de faturas apresentadas;no mês de maio, 10.000,00€ (dez mil euros), após conclusão da obra, com a entrega dos restantes documentos justificativos da despesa e o relatório final da execução da obra, conforme alínea d) número 2, da cláusula segunda.
Quinta
Modificação do contrato
1. O presente contrato pode ser modificado por acordo entre as partes Outorgantes, sempre que as circunstâncias em que as mesmas fundaram a decisão de acordar a delegação de competências tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. A modificação do contrato obedece a forma escrita.
Sexta
Incumprimento
1. Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de resolução do contrato, nos termos do previsto no art.º 123º. do Anexo I da lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, o incumprimento das obrigações previstas neste contrato, detetadas pelo Primeiro outorgante enquanto entidade delegante e fiscalizadora, poderá determinar da parte desta o ajustamento dos respetivos recursos.
2. O incumprimento das obrigações resultantes deste contrato, por qualquer das partes, e que contenda com razões de interesse público, constitui a outra parte no direito de resolver o contrato total ou parcialmente.
3. O incumprimento do presente contrato constitui motivo suficiente para a sua suspensão, resolução, e consequente devolução dos valores recebidos.
4. A Câmara Municipal pode optar por, em situações que justifiquem a resolução, proceder à interrupção da transferência dos valores afetos à execução do presente contrato, até que se encontre regularizada a situação.
5. A suspensão do contrato ou a cessão do mesmo, por qualquer das formas, nomeadamente a revogação, não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação de serviço.
Sétima
Suspensão do contrato
1. A execução do objeto do presente contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:
a) Impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente por força de determinadas circunstâncias ou factos que coloquem em causa a realização do objeto;
b) Por razões de relevante interesse público devidamente fundamentado.
2.Quando a suspensão seja fundamentada nos termos da alínea b) do número anterior, os outorgantes devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do art.º 115º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na redação atual.
Oitava
Cessação do contrato
1. O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo período de vigência, extinguindo‐se as relações contratuais existentes entre as partes.
2. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato, e do disposto no número dois da cláusula anterior, as partes outorgantes podem resolver o presente contrato quando se verifique:
a) Incumprimento definitivo por facto imputável a um dos outorgantes;
b) Por razões de relevante interesse público, devidamente fundamentado, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
3. No caso de cessação por resolução, por relevante interesse público, as partes outorgantes devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do art.º 115º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na redação atual.
4. As Partes podem, por mútuo acordo, revogar o presente contrato de delegação de competências, obedecendo ao mesmo formalismo legal previsto para a celebração do contrato, ou seja a forma escrita.
Nona
Foro competente
Para a resolução de quaisquer litígios entre as partes sobre a interpretação e execução deste contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, com expressa renúncia a qualquer outro, sem prejuízo do eventual recurso a processos de conciliação e arbitragem, mediante acordo entre as partes.
Décima
Contagem dos prazos
Os prazos previstos neste contrato são contínuos.
Décima Primeira
Vigência
O presente Contrato vigora desde a data da sua assinatura até ao integral cumprimento o seu objeto.
Décima Segunda
Produção de efeitos e publicidade
O presente contrato produz efeitos após a sua assinatura e desde que devidamente publicitado no Boletim Municipal Digital, conforme o previsto nos artigos 56º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações.
Decima Terceira
Cabimento e Compromisso
Os encargos relativos ao presente Contrato encontram-se inscritos nas correspondentes classificações orgânica e económica, em cumprimento da Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º127/2012, de 21 de Junho e posteriores alterações, foi emitido o compromisso número 519/2021, referente ao presente Contrato.
O presente Contrato foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 18 de fevereiro e em sessão da Assembleia Municipal de 24 de fevereiro, sendo igualmente aprovado em reunião da Junta de Freguesia de 05 de março e sessão da Assembleia de Freguesia de 16 de março de 2021
O presente contrato é feito em triplicado, corresponde à vontade das partes outorgantes e é rubricado e assinado pelos respetivos representantes legais.
Arquiva-se:
- Documento denominado "Estudo de Demonstração - Nota Justificativa"
- Deliberações dos órgãos do Município e da Freguesia;
- Informação de Compromisso de Fundo Disponível;
Oliveira de Azeméis, 25 de março de 2021