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(Lei n.º5/2007 de 16.01- Lei Bases da Atividade Física e do Desporto e Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10 na redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo)

Considerando:

- As atribuições dos Municípios em matéria de Cultura, Tempos Livres e Desporto, Desporto (alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12.09) e posteriores alterações;

- As competências das autarquias no apoio aos projetos de melhoria das instalações, permitindo, assim, promover melhores respostas sociais e de qualidade dos serviços;

- Da conjugação do artigo 46º da Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16.01), com os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10 alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019, de 26.03, e as normas/diretrizes e procedimento para atribuição de apoios ao Desporto, aprovadas em reunião de Camara Municipal de 21/06/2018, e Assembleia Municipal em 30/06/2018, e retificadas em reunião de Camara Municipal de 08/11/2018 e Assembleia Municipal de 15/12/2018, resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, limitando-se o âmbito desta, a "plano" ou "proposta", que não constitua encargo ordinário;

- Os projetos de construção ou melhoramento, enquadram-se nos programas de desenvolvimento desportivo de acordo como o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10., na redação atual;

- Os fins prosseguidos pela Bike Clube de Portugal, designadamente a promoção desportiva, cultural, recreativa e formação dos seus associados e da população local, em geral, bem como desenvolver as diversas modalidades desportivas;

- As Informações Internas I/12247/2021 e I/12281/2021 do Gabinete do Desporto, sobre o pedido apresentado pela referida entidade;

- Que o Segundo Contraente não se enquadra no disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019 de 26.03.;

- Que se trata de contratação excluída, ao abrigo do artigo 5.º números 1 e 4 (alínea c) e do artigo 5.º B número 1 do referido do Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º18/2008 de 29.01. na redação atual, tendo em conta o objeto do contrato;

- A designação da trabalhadora Elizária Bastos, como Gestora do presente Contrato (art.º 290.ºA do CCP).

Ao abrigo da alínea o) e u), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro na redação atual conjugado com as disposições atrás citadas;

Entre:

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede no Largo da República, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, adiante designado Primeiro Contraente;

E

A Bike Clube de Portugal, pessoa coletiva número 513 017 232, com sede na Rua Mestre Guilherme, Loja A, 334, freguesia e município de Oliveira de Azeméis, representada por Manuel António Sá Correia, na qualidade de Presidente da Direção e Luís Filipe Matias Pinheiro – Vice-presidente da Direção, adiante designado Segundo Contraente

Celebram o contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira

Objeto

O presente contrato programa tem por objeto o apoio financeiro à Bike Clube de Portugal para adaptação de veículo para apoio e deslocações dos atletas.

Segunda

Obrigações

Compete ao Segundo Contraente:

a) Destinar e afetar os bens adquiridos/construídos aos fins do contrato sendo responsável pela sua gestão e manutenção do veículo apoiado, pelo prazo de 10 anos previsto para os bens imóveis (conforme ponto 10.1.2. das Normas e Diretrizes);

b) Prestar e apresentar ao Primeiro Contraente todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução deste Contrato Programa;

c) Criar, um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim, em cumprimento com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10;

d) Manter registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, nos termos comunicados pelo primeiro contraente;

e) Apresentar ao Primeiro Contraente, logo que se encontre concluída a realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo, até 30 dias após a execução, o relatório Final, sobre a execução do mesmo, em modelo próprio a definir pelo Município de Oliveira de Azeméis acompanhado dos documentos comprovativos de realização das despesas financiadas, conforme número 5 do artigo 19.º do citado Decreto-Lei n.º273/2009, na atual redação.

f) Conceder ainda ao primeiro contraente, consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva e cumprir com as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;

g) Certificar as suas contas por Revisor Oficial de Contas, ou Sociedade Revisora de Contas, se os apoios concedidos no ano económico forem de valor superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), de acordo com o disposto no n.º1 do citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10;

h) Incluir nos Relatórios anuais de atividade uma referência expressa à execução dos contratos programa celebrados;

i) Assegurar o cumprimento da demais legislação aplicável designadamente à defesa da transparência, da integridade das competições, o combate à violência, ao racismo, à xenofobia, à corrupção nos espetáculos desportivos (Lei n.º 101/2017, de 28.08) conjugado com o art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009);

j) Participar, de forma organizada, em atividades e eventos desportivos promovidos pelo Município de Oliveira de Azeméis;

k) Nos termos do n.º3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, na atual redação, a existência de contrapartidas de interesse público por parte do segundo contraente não se justifica, face à natureza/valor do apoio financeiro envolvido concedido pelo primeiro contraente, destinado à adaptação de veículo para apoio e deslocações dos atletas

Terceira

Prazo de Execução

O Presente contrato-programa reporta seus efeitos a 01/12/2020 e términus em 01/06/2021, coincidindo com a execução do presente Programa de Desenvolvimento Desportivo.

Quarta

Comparticipação

Para a prossecução do objeto do presente contrato, o primeiro contraente concede à segunda contraente apoio financeiro até ao valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).

Quinta

Disponibilização da Comparticipação Financeira

A comparticipação referida na cláusula anterior será disponibilizada:

Até €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), durante o mês de março, condicionados à apresentação da(s) cópia(s) da(s) fatura(s), e respetiva validação;Até €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), durante o mês de maio, condicionados à apresentação da(s) cópia(s) da(s) fatura(s), e respetiva validação;§ único - Do pagamento do valor acima mencionado ficará cativa a verba de €500,00 (quinhentos euros), até estarem cumpridos os procedimentos de validação e conclusão da obra, nomeadamente o estabelecido na alínea e) da segunda cláusula.

Sexta

Sistema de acompanhamento, fiscalização e controlo da execução do programa

1. O Primeiro Contraente fiscalizará a execução do presente Contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por uma entidade externa, (nº 4, do art.º 17º conjugado com art.º 19º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro), alterado e republicado pelo Decreto - Lei 41/2019 de 26.03, incluindo a verificação física de relatórios.

Sétima

Direito à restituição

O primeiro contraente terá direito à restituição de todas as quantias pagas por incumprimento do contrato - programa nos termos do n.º 1; 2 e 4 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10, na atual redação.

Oitava

Dever de Sustação

Em caso de incumprimento culposo do contrato programa, para além do 2.º Contraente não poder vir a beneficiar de novas comparticipações financeiras, poderá o Primeiro contraente proceder à retenção das quantias afetas a este ou outros contratos programa, ao abrigo do art.º 30.º do citado Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10.

Nona

Revisão e cessação do contrato programa

À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico em vigor, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.

Décima

Mora e Incumprimento do Contrato

O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Primeiro Contraente o direito de fixar novo prazo, ou novo calendário para a sua execução, nos termos do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.Verificado novo atraso, o Primeiro Contraente tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do contrato fique comprometido.O Primeiro Contraente reserva-se ao direito de, perante a não apresentação do Relatório Final e da documentação comprovativa da realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo e das despesas financiadas, exigir, extra ou judicialmente, a devolução parcial ou integral do valor atribuído e proceder à responsabilização dos membros dos órgãos de gestão do Clube/Associação.

Décima Primeira

Litígios

Os litígios emergentes da execução do presente contrato - programa serão submetidos a arbitragem.

Décima Segunda

Publicitação

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital (art.º 14.º do Decreto Lei n.º 273/2009), conforme o previsto nos artigos 56º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09, na redação atual, conjugado com o Decreto-lei n.º 41/2019 de 26.03.

Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos pelo orçamento nas correspondentes classificações orgânica e económica, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 583/2021, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21.02 e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, com as respetivas atualizações.

Aprovado em Reunião do Executivo de 18 de março de 2021.

Anexa-se:

- Programa de Desenvolvimento Desportivo.

Oliveira de Azeméis, 18 de março de 2021

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