Considerando que:
A Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 (Decisão 2017/899), publicada no Jornal Oficial em 25 de maio de 2017 e relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União, determina que os Estados-Membros (EM) devem disponibilizar, até 30 de junho de 2020, a faixa de 694-790 MHz (faixa dos 700 MHz) para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios (artigo 1.º daquela Decisão);Em face da existência de redes de Televisão Digital Terrestre (TDT) a operar em frequências da faixa dos 700 MHz, os EM devem migrar tais utilizações para frequências da faixa dos 470-694 MHz, libertando a faixa dos 700 MHz;Em cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão 2017/899 (cf. seu artigo 5.º), os EM deveriam, até 30 de junho de 2018, aprovar e publicar o seu plano e calendário nacional (o “roteiro nacional”);Em 27 de junho de 2018, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou o roteiro nacional para a faixa dos 700 MHz, necessária ao desenvolvimento da 5.ª geração móvel, o qual mereceu a concordância do Governo, através de despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas;Tendo em vista minimizar o impacto deste processo junto das populações, a ANACOM adotou nesse roteiro o cenário de migração mais simples, através da manutenção da tecnologia atual, o qual implicará apenas uma sintonização da nova frequência, ou seja, não será necessário adquirir quaisquer equipamentos, nem reorientar antenas;Apesar da simplicidade do processo, a ANACOM pretende apoiar os utilizadores que necessitem de ajuda neste procedimento, contando, para o efeito, com a colaboração das entidades que têm relações de proximidade com as populações;As autarquias locais, pela sua proximidade com os cidadãos, são um interlocutor privilegiado para resolver muitos dos problemas e dificuldades com que os mesmos se debatem no seu dia a dia e merecem apoio nas suas solicitações;O processo de alteração faseada dos emissores que compõem a rede de TDT, a levar a cabo pela MEO-ALTICE a partir da 3ª semana de janeiro e até 30 de junho de 2020, implica a ressintonia dos televisores, pelo que a colaboração dos municípios no apoio às populações, nomeadamente por via da transmissão de informação, é de extrema importância.
É celebrado o presente Protocolo de colaboração entre:
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede no Largo da República, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, na qualidade de 1.ª Outorgante.
e
A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), pessoa coletiva de direito público, contribuinte n.º 502 017 368, com sede na Avenida José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, neste ato representada pelo presidente do Conselho de Administração, João Cadete de Matos, na qualidade de 2.ª Outorgante,
Que se regerá pelas condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente protocolo estabelece as formas de colaboração entre a Câmara Municipal e a ANACOM tendo em vista a colaboração na divulgação de informação e no apoio à população sobre o processo de alteração da rede de TDT no contexto da libertação da faixa dos 700 MHz.
Cláusula 2.ª
Obrigações das partes
Tendo em vista a divulgação da informação referida na cláusula anterior, as partes assumem os seguintes compromissos:
a) A Câmara Municipal colaborará com a ANACOM, nomeadamente através da disponibilização de instalações e dos meios adequados, na organização de sessões informativas sobre o processo de alteração da rede de TDT e a ressintonia dos equipamentos, convidando para o efeito as entidades tidas por convenientes, nomeadamente as que lidam de perto com as populações;
b) A ANACOM, através dos seus colaboradores, e em colaboração com os municípios envolvidos, promoverá sessões informativas por grupos de municípios, sempre que confirme o respetivo interesse por parte das autarquias, dirigida aos autarcas e técnicos autárquicos, e outras entidades que as autarquias identifiquem como relevantes, em que se explicará o processo de mudança da TDT, designadamente como fazer a ressintonia, habilitando ao apoio aos munícipes nesse processo;
c) O município, recorrendo aos suportes entendidos por adequados (faturas de água, newsletter, sítio na Internet, videowalls, pontos de atendimento aos munícipes, meios municipais de transporte de passageiros, mupis/outdoors, etc.), disponibilizará na sua área de intervenção a informação e os suportes facultados pela ANACOM;
d) A ANACOM disponibilizará equipas técnicas que apoiarão localmente as populações na fase de alteração da rede de emissores da TDT;
e) A ANACOM disponibilizará e enviará, a expensas suas, todo o material de sua propriedade, nos formatos disponíveis, com informação relevante para dar apoio aos consumidores na ressintonia dos seus televisores;
f) A Câmara Municipal e a ANACOM poderão identificar e colaborar na realização de outras iniciativas consideradas apropriadas para a divulgação e disseminação da informação relativa à TDT.
Cláusula 3.ª
Alteração ou revisão
Qualquer alteração ou revisão do presente Protocolo ou desvio dos seus objetivos será feita por acordo dos outorgantes, reduzida a escrito e assinada por ambos.
Cláusula 4.ª
Resolução do Protocolo
Qualquer das partes pode resolver imediatamente o Protocolo, por carta registada com aviso de receção, em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações da outra parte, se a outra parte não puser fim ao incumprimento no prazo de 10 dias úteis após ter sido interpelada para o efeito, também por carta registada com aviso de receção e com a devida fundamentação.
Cláusula 5.ª
Comunicações
Todas as comunicações trocadas no contexto deste Protocolo deverão ser dirigidas para as moradas acima identificadas ou para os endereços de email que sejam indicados, devendo qualquer alteração ser comunicada com antecedência adequada.
Cláusula 6.ª
Prazo de vigência
O presente Protocolo de colaboração tem início na data da sua assinatura e términus em 30 de setembro de 2020.
Lisboa, 02/01/2020