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(Lei n.º5/2007 de 16.01- Lei Bases da Atividade Física e do Desporto e Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10 na redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo)

Considerando:

- As atribuições dos Municípios em matéria de Cultura, Tempos Livres e Desporto, Desporto (alíneas e) e f) do n.º 2 do art.º 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12.09) e posteriores alterações;

- As competências das autarquias no apoio aos projetos de melhoria das instalações, permitindo, assim, promover melhores respostas sociais e de qualidade dos serviços;

- Da conjugação do art.º 46º com os art.º 1º e 3º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10 alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019, de 26.03, e do ponto 13.2. das Normas/Diretrizes de procedimento para atribuição de apoios ao Desporto aprovadas pela Camara Municipal em 21/06/2018, resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, limitando-se o âmbito desta, a "plano" ou "proposta", que não constitua encargo ordinário.

- Os projetos de construção ou melhoramento, enquadram-se nos programas de desenvolvimento desportivo de acordo como o previsto na alínea c) do n.º 2 do 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10.;

- Os fins prosseguidos pelo Grupo Desportivo de S. Roque, designadamente a promoção desportiva, cultural, recreativa e formação dos seus associados e da população local, em geral, bem como desenvolver as diversas modalidades desportivas;

- A Informação Interna nº I/56586/2019 do Gabinete do Desporto, sobre o pedido apresentado pela referida entidade;

- Que a Segunda Contraente não se enquadra no disposto no n.º 1 do art.º 25.º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019 de 26.03.;

- Que se trata de contratação excluída, ao abrigo do artigo 5.º números 1 e 4 (alínea c) e do artigo 5.º B número 1 do referido do Código da Contratação Pública, aprovado pelo D.L. n.º18/2008 de 29.01. na redação atual, tendo em conta o objeto do contrato;

- A designação da trabalhadora Elizária Bastos, como Gestora do presente Contrato (art.º 290.ºA do CCP).

Ao abrigo da alínea o), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações;

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede no Largo da República, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, adiante designado Primeiro Contraente;

E

O Grupo Desportivo de S.Roque, pessoa coletiva número 501730753, com sede com sede na Rua do Calvário n.º57, S. Roque, aqui representada por Pedro Diogo Godinho Gonçalves na qualidade de Presidente da Direção, adiante designado por Segundo Contraente;

Celebram o contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira

Objeto

O presente contrato programa tem por objeto o apoio financeiro ao Grupo Desportivo de S. Roque, para obras de melhoria das suas instalações desportivas especificamente para instalação de relvado sintético.

Segunda

Obrigações

Compete ao Segundo Contraente:

a) Destinar e afetar os bens adquiridos/construídos aos fins do contrato sendo responsável pela sua gestão e manutenção;

b) Prestar e apresentar ao Primeiro Contraente todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução deste Contrato Programa;

c) Criar, um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim, em cumprimento com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10.;

d) Manter registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, nos termos comunicados pelo primeiro contraente;

e) Apresentar ao Primeiro Contraente, logo que se encontre concluída a realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo, até 30 dias após a execução, o relatório Final, sobre a execução do mesmo, em modelo próprio a definir pelo Município de Oliveira de Azeméis acompanhado dos documentos comprovativos de realização das despesas financiadas. A não entrega dentro do prazo estabelecido implica a impossibilidade de apresentar novos pedidos de apoio e poderá implicar a aplicação da oitava cláusula no que se mostre adequada;

f) Conceder ainda ao primeiro contraente consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva e cumprir com as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;

g) Certificar as suas contas por Revisor Oficial de Contas, ou Sociedade Revisora de Contas, se os apoios concedidos no ano económico forem de valor superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), de acordo com o disposto no n.º1 do citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10;

h) Participar, de forma organizada, em atividades e eventos desportivos promovidos pelo Município de Oliveira de Azeméis;

i) Colocar à disposição do Município, de forma gratuita, as suas instalações desportivas para a realização de atividades e eventos de interesse municipal - art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10;

Terceira

Vigência/ Prazo de Execução

O Presente contrato-programa reporta seus efeitos a ter início em 01/09/2019 e términus em 31/12/2020, coincidindo com a execução do presente Programa de Desenvolvimento Desportivo.

Quarta

Comparticipação

Para a prossecução do objeto do presente contrato, o primeiro contraente concede à segunda contraente apoio financeiro no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), abrangendo a totalidade do Programa Desportivo independentemente da data do seu inicio.

Quinta

Disponibilização da Comparticipação Financeira

A comparticipação referida na cláusula anterior será disponibilizada:

50.000,00€ (cinquenta mil euros) durante o mês de março de 2020, condicionados à apresentação de auto de medição, cópia(s) da(s) fatura(s) e respetiva validação;50.000,00€ (cinquenta mil euros) durante o mês de junho de 2020, condicionados à apresentação de auto de medição, cópia(s) da(s) fatura(s) e respetiva validação;50.000,00€ (cinquenta mil euros) durante o mês de setembro de 2020, condicionados à apresentação de auto de medição, cópia(s) da(s) fatura(s) e respetiva validação;§ único - Do pagamento do valor acima mencionado ficará cativa a verba de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), até estarem cumpridos os procedimentos de validação e conclusão da obra (relatório de execução do respetivo contrato), e após cumprimento do estabelecido na alínea e) da segunda cláusula.

Sexta

Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa

O Primeiro Contraente fiscalizará a execução do presente Contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por uma entidade externa, (nº 4, art.º 17º conjugado com art.º 19º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro), alterado e republicado pelo Decreto - Lei 41/2019 de 26.03.

Sétima

Direito à restituição

1 - O primeiro contraente terá direito à restituição de todas as quantias pagas por incumprimento do contrato – programa nos termos do n.º 1; 2 e 4 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10, na atual redação.

Oitava

Dever de Sustação

Em caso de incumprimento culposo do contrato programa, para além do 2.º contraente não poder vir a beneficiar de novas comparticipações financeiras, poderá o 1.º contraente proceder à retenção das quantias afetas a este ou outros contratos programa ao abrigo do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10, na atual redação.

Nona

Revisão e cessação do contrato programa

À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico em vigor, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.

Décima

Mora e Incumprimento do Contrato

O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Primeiro Contraente o direito de fixar novo prazo, ou novo calendário para a sua execução, nos termos do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.Verificado novo atraso, o Primeiro Contraente tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do contrato fique comprometido.O Primeiro Contraente reserva-se ao direito de, perante a não apresentação do Relatório Final e da documentação comprovativa da realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo e das despesas financiadas, exigir, extra ou judicialmente, a devolução parcial ou integral do valor atribuído e proceder à responsabilização dos membros dos órgãos de gestão do Clube/Associação.

Décima Primeira

Litígios

Os litígios emergentes da execução do presente contrato - programa serão submetidos a arbitragem.

Décima Segunda

Publicitação

O presente contrato produz efeitos de eficácia a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, conforme o previsto nos artigos 56º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09 e posteriores alterações, conjugado com o Decreto-lei n.º 41/2019 de 26.03.

Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos pelo orçamento nas correspondentes classificações orgânica e económica, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 1527/2019, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21.02 e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, com as respetivas atualizações.

Aprovado em reunião do Executivo de 19 de setembro de 2019 e

Assembleia Municipal de 22 de novembro de 2019

Anexa-se:

- Programa de Desenvolvimento Desportivo;

Oliveira de Azeméis, 28 de novembro de 2019

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