Considerando:
- As atribuições estabelecidas às Autarquias Locais em matéria de educação e acção social escolar,
- O estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro, bem como o Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, o qual obriga a uma permanência prolongada dos alunos nos estabelecimentos de ensino;
- O estabelecido no Despacho 9265B/2013, de 15 /07;
- Que as instituições estando melhor colocadas junto dos estabelecimentos escolares concretizam e asseguram o princípio da subsidiariedade criando condições de prosseguir com melhor eficácia a satisfação das necessidades da população estudantil;
- Que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), são instituições constituídas sem fins lucrativos, por iniciativa privada, e têm por objetivo essencial facultar respostas de ação social, através da concessão de bens e da prestação de serviços, nomeadamente apoio a crianças, jovens e famílias (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro);
- Que as IPSS s integram a economia social (art.º 4º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio);
- A experiência, missão, competências e capacidade já instalada nestas instituições, designadamente em termos materiais, humanos e de equipamentos e a possibilidade de, em cooperação/colaboração com o Município, se proceder ao desenvolvimento das atividades complementares à ação educativa;
- Que os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à economia local, devem, designadamente: assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país; aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social promovendo a disseminação de boas práticas (art.º9º do diploma);
- Que no desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência (art.º 8º do mesmo diploma);
- Que esta parceria/cooperação e o apoio que a mesma integra estão excluídos da aplicação do CCP, por força do disposto no artigo Artigo 6.º-A do mesmo Código, por enquadramento (atualizado) do anexo VII do Regulamento (CE) nº 213/2008 com a categoria 25 respeitante a serviços de saúde e de caráter social, referência CPC 93 e código de referência do CPV nº 85300000-2 – Serviços de ação social e serviços conexos, na medida em que a CAF e respetivas atividades são consideradas Ação Social Escolar;
- O parecer jurídico da Unidade Municipal de Assuntos Jurídicos e Contencioso de 27/08/2014 - I/65163/2014.
- A designação do trabalhador Nuno Miguel da Silva Tavares como gestor do presente protocolo (art.º 290-A do CCP).
Ao abrigo das alíneas o), u) e hh) do n.º1 do artigo 33º do Anexo I, da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com as disposições legais e fundamentos acima referidos,
Entre
Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eng. Joaquim Jorge Ferreira.
E
Comissão de Melhoramentos de Palmaz pessoa colectiva número 503 221 074, representada pela Presidente da Direção, Sra. D. Maria Antonieta Sobral Lopes.
É celebrado o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Primeira
O presente protocolo tem como objecto a colaboração entre os contraentes para acompanhamento do serviço de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do Ensino Básico da freguesia de Palmaz, nas instalações do primeiro contraente.
Segunda
O segundo contraente compromete-se a:
1. Promover o acompanhamento das crianças inscritas no serviço de refeição durante a interrupção de almoço por pessoal considerado adequado em número e categoria;2. Garantir a recepção e distribuição da refeição, bem como a lavagem da loiça usada no serviço;3. Comunicar, em tempo, à empresa a quem o município adjudicar o serviço, o número de refeições necessárias em cada dia;4. Zelar pelo bom funcionamento e qualidade do serviço em colaboração com o município;5. Aceitar e pôr em prática o manual de trabalho dos refeitórios escolares elaborado pelo Município.
Terceira
Para concretização do objecto do presente protocolo, o primeiro outorgante compromete-se a fornecer as refeições e entregá-las no refeitório através de contratação do serviço a empresa do ramo, bem como pagar mensalmente o valor de € 500,00 (quinhentos euros), pelo acompanhamento das crianças com serviço de refeições.
Quarta
O Primeiro Outorgante acompanhará e fiscalizará o cabal cumprimento do presente Protocolo, designadamente, o local de funcionamento do serviço e o cumprimento das normas estabelecidas, para o fornecimento de refeições aos alunos.
Quinta
1. Os Outorgantes acordam expressamenteem revogar os Protocolos anteriores com semelhante objeto.
2. O presente Protocolo produz efeitos no ano letivo de 2019/2020.
Sexta
O presente Protocolo tem efeitos para o ano letivo em questão, podendo ser alterado por acordo entre as partes, concretizada através de adenda ao mesmo.
Sétima
Os encargos relativos ao presente Protocolo serão satisfeitos pelo orçamento em vigor nas correspondentes classificações orgânica e económica, no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para o ano de 2019, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 1132/2019, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, e os restantes encargos no orçamento do ano 2020, no valor de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros).
O presente protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de 13 de junho de 2019 e autorizado por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de 29 de junho de 2019.
Oliveira de Azeméis, 30 de agosto de 2019.