Considerando:
- As atribuições estabelecidas às Autarquias Locais em matéria de educação e ação social escolar,
- O estabelecido no Decreto-Lei nº 399-A/84 de 28 de Dezembro, bem como o Programa de Generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, o qual obriga a uma permanência prolongada dos alunos nos estabelecimentos de ensino;
- O estabelecido no Despacho 9265B/2013, de 15 /07;
- Que as instituições estando melhor colocadas junto dos estabelecimentos escolares concretizam e asseguram o princípio da subsidiariedade criando condições de prosseguir com melhor eficácia a satisfação das necessidades da população estudantil;
- Que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), são instituições constituídas sem fins lucrativos, por iniciativa privada, e têm por objetivo essencial facultar respostas de ação social, através da concessão de bens e da prestação de serviços, nomeadamente apoio a crianças, jovens e famílias (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro);
- Que as IPSS s integram a economia social (art.º 4º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio);
- A experiência, missão, competências e capacidade já instalada nestas instituições, designadamente em termos materiais, humanos e de equipamentos e a possibilidade de, em cooperação/colaboração com o Município, se proceder ao desenvolvimento das atividades complementares à ação educativa;
- Que as IPSS s têm acordos celebrados com o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro) e com o Ministério da Educação (Direção Regional de Serviços do Norte) para o Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, que inclui atividades educativas e atividades de apoio à família: refeições e prolongamentos com atividades de animação sócio-educativa;
- Que os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à economia local, devem, designadamente: assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país; aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social promovendo a disseminação de boas práticas (art.º9º do diploma);
- Que no desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência (art.º 8º do mesmo diploma);
- Que esta parceria/cooperação e o apoio que a mesma integra estão excluídos da aplicação do CCP, por força do disposto no artigo Artigo 6.º-A do mesmo Código, por enquadramento (atualizado) do anexo VII do Regulamento (CE) nº 213/2008 com a categoria 25 respeitante a serviços de saúde e de caráter social, referência CPC 93 e código de referência do CPV nº 85300000-2 - Serviços de ação social e serviços conexos, na medida em que a CAF e respetivas atividades são consideradas Ação Social Escolar;
- O parecer jurídico da Unidade Municipal de Assuntos Jurídicos e Contencioso de 27/08/2014 - I/65163/2014.
- A designação do trabalhador Nuno Miguel da Silva Tavares como gestor do presente protocolo (art.º 290-A do CCP).
Ao abrigo das alíneas o), u) e hh) do n.º1 do artigo 33º do Anexo I, da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com as disposições legais e fundamentos acima referidos,
Entre
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, pessoa colectiva número 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Senhor Eng. Joaquim, Jorge Ferreira, adiante designado por Primeiro Outorgante;
E
AFUL - Associação de Freguesia de Ul, pessoa coletiva número 510107036 com sede no lugar de Cavalar - Ul, União de Freguesias de Oliveira de Azeméis, município de Oliveira de Azeméis, representado no presente ato pelo/a Presidente da Direção Mário Jorge Tavares Silva; adiante designado por Segundo Outorgante;
É celebrado o presente Protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Primeira
O presente Protocolo tem como objecto a colaboração entre os Outorgantes, para fornecimento de refeições aos alunos da EB Comendador António da Silva Rodrigues, contemplando o transporte caso assim se verifique, ou outras que se verifiquem ser necessárias e mereçam a concordância do Primeiro Outorgante.
Segunda
1. O Município de Oliveira de Azeméis comparticipará as refeições dos alunos da EB Comendador António da Silva Rodrigues, de acordo com as tabelas estabelecidas anualmente pelo Ministério da Educação e as recomendações do Conselho Municipal de Educação, que para o ano de 2019/20 terão a seguinte expressão:
1.1- Alunos sem apoio da Ação Social Escolar:
1.1.1 - Custo máximo admissível da refeição a praticar pela entidade - 3,20€ contemplando transporte; 2,50€ sem transporte;
1.1.2 - Comparticipação máxima dos pais – 1,46 €;
1.1.3 - Limite máximo de comparticipação da Autarquia por cada refeição, cobrindo a diferença entre o custo real do serviço de refeição e a comparticipação dos pais - 1,04€.
1.2- Alunos com apoio da Ação Social Escolar:
1.2.1 - Custo máximo admissível da refeição a praticar pela entidade - 3,20€ contemplando transporte; 2,50€ sem transporte;
1.2.2 - Alunos subsidiados com escalão A - a totalidade do custo de refeição até ao limite admissível;
1.2.3 - Alunos subsidiados com escalão B - metade do valor da comparticipação dos pais anualmente estabelecida, ao que se acresce o valor da comparticipação da Autarquia indicado para os alunos sem apoio da acção social escolar;
2. No caso de os alunos serem subsidiados pela segurança social, apenas será comparticipado o montante a pagar pelos pais ou encarregados de educação dos alunos com acção social escolar, de acordo com o escalão.
3. Os valores atrás especificados poderão ser atualizados, de acordo com tabela do Ministério da Educação e as recomendações do Conselho Municipal de Educação.
Terceira
Os pagamentos referidos na 2ª cláusula, serão efectuados mensalmente mediante a apresentação pela Segunda Outorgante, da listagem do número de refeições fornecidas por aluno e após verificação pela Divisão Municipal deEducação.
Quarta
O Primeiro Outorgante compromete-se a:
1. Ceder a cozinha da EB Comendador António da Silva Rodrigues ao Segundo Outorgante com as condições mínimas necessárias para confeção de refeições;
2. Efetuar a manutenção do equipamento de cozinha, que não decorrente de utilização indevida;
3. Realizar o empratamento e servir as refeições aos alunos;
4. Efetuar a limpeza e higienização do refeitório;
5. Lavagem da loiça decorrente do ponto 3;
6. Garantir o acesso aos elementos da AFUL, identificados no nº7 da Cláusula Quinta, através da atribuição de código de alarme e chave;
Quinta
O Segundo Outorgante compromete-se a:
1. Subscrever e remeter ao Primeiro Outorgante, no início do ano letivo, uma declaração de compromisso onde será indicado o custo de cada refeição e o número de alunos abrangidos pelo presente Protocolo, de acordo com os escalões de comparticipação;
2. Manter durante o ano lectivo as condições estabelecidas no seu início, nomeadamente no que concerne aos preços a praticar.
3. Processar os seus relatórios por via informática, nos prazos estabelecidos e de acordo com o modelo estabelecido anualmente;
4. Fornecer aos alunos refeições equilibradas, de acordo com as normas gerais de nutrição, higiene e controlo de qualidade definidas na legislação em vigor;
5. Exercer o controlo directo de gestão do fornecimento de refeições, traduzido no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento de todas as normas legais aplicáveis;
6. Garantir a limpeza e higienização da cozinha, decorrente do serviço de confeção das refeições;
7. Informar por escrito o Primeiro Outorgante dos horários a praticar pelos elementos que irão confecionar as refeições e terão acesso à Escola e Cozinha;
8. A utilizar a cozinha cedida pela primeira outorgante exclusivamente para confeção de refeições para os alunos da EB Comendador António da Silva Rodrigues.
Sexta
O Primeiro Outorgante acompanhará e fiscalizará o cabal cumprimento do presente Protocolo, designadamente, o local de funcionamento do serviço e o cumprimento das normas estabelecidas, para o fornecimento de refeições aos alunos.
Sétima
1. Os Outorgantes acordam expressamenteem revogar os Protocolos anteriores com semelhante objeto.
2. O presente Protocolo produz efeitos no ano letivo de 2019/2020, com início em setembro de 2019.
Oitava
O presente Protocolo tem efeitos para o ano letivo em questão, podendo ser alterado por acordo entre as partes, concretizada através de adenda ao mesmo.
Nona
Os encargos relativos ao presente Protocolo serão satisfeitos pelo orçamento em vigor nas correspondentes classificações orgânica e económica, no valor de 17.100,00€ (dezassete mil e cem euros) para o ano de 2019, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 1134/2019, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, e os restantes encargos no orçamento do ano 2020.
O presente protocolo foi aprovadoem reunião do Executivode 13 de junho de 2019 e autorizado por deliberação daAssembleia Municipalem sessão de 29 de junho de 2019.
Oliveira de Azeméis, 9 de setembro de 2019