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(Lei n.º5/2007 de 16.01- Lei Bases da Atividade Física e do Desporto e Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10 na redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo)

Considerando:

- As atribuições dos Municípios em matéria de Cultura, Tempos Livres e Desporto, Desporto (alíneas e) e f) do n.º 2 do art.º 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12.09) e posteriores alterações

- A importância do desporto, no domínio de uma política para a juventude, destinado a proporcionar uma ocupação ativa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade;

- Da conjugação do art.º 46º com os art.º 1º e 3º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10, alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019, de 26.03, e do ponto 13.2. das Normas/Diretrizes de procedimento para atribuição de apoios ao Desporto aprovadas pela Camara Municipal em 21/06/2018, e despacho da definição dos critérios de atribuição de apoios a eventos regulares ou pontuais, resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, limitando-se o âmbito desta, a "plano" ou "proposta", que não constitua encargo ordinário.

- Os planos regulares de ação das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas, enquadram-se nos programas de desenvolvimento desportivo de acordo como o previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10, na redação atual

- Os fins prosseguidos pela PARC - Pindelo Associação Recreativa e Cultural, designadamente, a promoção desportiva, recreativa e formação dos seus associados e da população em geral, bem como desenvolver diversas modalidades desportivas;

- A Informação Interna nº I/20605/2019 do Gabinete do Desporto sobre o pedido apresentado pela referida entidade;

- Que o segundo contraente não se enquadra no disposto no n.º 1 do art.º 25.º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 01.10., alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019 de 26.03.;

 

- Que se trata de contratação excluída, ao abrigo do artigo 5.º números 1 e 4 (alínea c) e do artigo 5.º B número 1 do referido do Código da Contratação Pública, aprovado pelo DLn.º18/2008 de 29.01 alterado e republicado D.L. n.º111-B/2017 de 31.08, tendo em conta o objeto do contrato;

- A designação da trabalhadora Elizária Bastos, como Gestora do presente Contrato (art.º 290.ºA do CCP).

Ao abrigo das alíneas o) e u) número 1 do artigo 33º do Anexo I da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro e posteriores alterações;

Entre:

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede nos Paços do Concelho, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, adiante designado por Primeiro Contraente;

E

A PARC - Pindelo Associação Recreativa e Cultural, com sede na Rua da Remolha, nº 35 em Pindelo, pessoa coletiva número 502 625 538, aqui representada por André Filipe dos Santos Pinho, Presidente da Direção, adiante designado por Segundo Contraente.

Celebram o presente contrato programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira

Objeto

Pelo presente contrato programa de desenvolvimento desportivo, o Município de Oliveira de Azeméis concede à PARC – Pindelo Associação Recreativa e Cultural, um apoio financeiro e logístico para a realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo, apresentado no âmbito da/s candidatura/s e ao abrigo das normas /Diretrizes/ despacho e procedimentos para atribuição de apoios ao desporto.

Segunda

Obrigações

Compromete-se a/o Segundo/a Contraente:

a) Cumprir com a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo;

b) Criar, um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim, em cumprimento com o disposto no n.º 2 artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10.;

c) Manter registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, nos termos comunicados pelo primeiro contraente;

d) Conceder ainda ao primeiro contraente consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva e cumprir com as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;

e) Concluída a realização do Plano de Desenvolvimento Desportivo o segundo contraente envia ao primeiro contraente Relatório Final sobre a execução do Contrato - Programa:

f) Certificar as suas contas por Revisor Oficial de Contas, ou Sociedade Revisora de Contas, se os apoios concedidos no ano económico forem de valor superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), de acordo com o disposto no n.º1 do citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10;

g) Participar, de forma organizada, em atividades e eventos desportivos promovidos pelo Município de Oliveira de Azeméis, durante a vigência do presente contrato;

h) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa de desenvolvimento desportivo, o apoio do Município de Oliveira de Azeméis com a designação de "Apoio Institucional;"

i) Colocar à disposição do Município, de forma gratuita, as suas instalações desportivas para a realização de atividades e eventos de interesse municipal - art.º 17º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10.

Terceira

Vigência Prazo de Execução

O Presente contrato-programa tem início em 01/09/2018 e termo em 30/06/2019 coincidindo com a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo.

Quarta

Comparticipação

1 - Apoio na concretização e execução do programa de desenvolvimento desportivo apresentado pelo segundo contraente é celebrado o presente Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo, para a formação desportiva, no valor total de € 4.908,00 (quatro mil noventos e oito euros), abrangendo a totalidade do Programa Desportivo, independentemente da data do seu inicio.

Quinta

Disponibilização da Comparticipação Financeira

A comparticipação referida na cláusula anterior é disponibilizada da seguinte forma:

- valor de € 4.908,00 (quatro mil noventos e oito euros - mês de abril, sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na alínea e) da segunda clausula.

Sexta

Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa

O Primeiro Contraente fiscalizará a execução do presente Contrato podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por uma entidade externa (nº 4, art.º 17º conjugado com art.º 19º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro), alterado e republicado pelo Decreto - Lei n.º 41/2019 de 26.03.

Sétima

Direito à restituição

O primeiro contraente terá direito à restituição de todas as quantias pagas por incumprimento do contrato – programa, nos termos do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10, na atual redação.

Oitava

Dever de Sustação

Em caso de incumprimento culposo do contrato programa, para além do 2.º contraente não poder vir a beneficiar de novas comparticipações financeiras, poderá o 1.º contraente proceder à retenção das quantias afetas a este ou outros contratos programa ao abrigo do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10., na atual redação.

Nona

Revisão e cessação do contrato programa

À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico em vigor, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.

Décima

Mora e Incumprimento do Contrato

O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Primeiro Contraente o direito de fixar novo prazo, ou novo calendário para a sua execução, nos termos do art.º 28.º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 01.10.Verificado novo atraso, o Primeiro Contraente tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do contrato fique comprometido.O Primeiro Contraente reserva-se ao direito de, perante a não apresentação do Relatório Final e da documentação comprovativa da realização do Programa de Desenvolvimento Desportivo e das despesas financiadas, exigir, extra ou judicialmente, a devolução parcial ou integral do valor atribuído e proceder à responsabilização dos membros dos órgãos de gestão do Clube/Associação.

Décima Primeira

Litígios

Os litígios emergentes da execução do presente contrato - programa serão submetidos a arbitragem.

Décima Segunda

Publicitação

O presente contrato produz efeitos de eficácia a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, conforme o previsto nos artigos 56º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09 e posteriores alterações, conjugado com o Decreto Lei n.º 41/2019 de 26.03.

Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos pelo orçamento nas correspondentes classificações orgânica e económica, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 793/2019, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21.02 e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, com as respetivas atualizações.

Aprovado em reunião do Executivo de 04 de abril de 2019

Anexa-se:

- Programa de Desenvolvimento Desportivo;

Oliveira de Azeméis, 05 de abril de 2019

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