Entre,
A Direção de Finanças de Aveiro, serviço regional da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Organicamente integrada no Ministério das Finanças com o número de identificação fiscal 600.084.779, com endereço na Av. Dr. Lourenço Peixinho, nº 164, 3804-501 Aveiro, através do senhor diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, devidamente autorizado nos termos do despacho da senhora Diretora Geral da AT, de 23-11-2018, abreviadamente e para efeitos deste Protocolo designada por DF Aveiro,
e
O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva de direito público de base territorial, contribuinte fiscal nº 506.302.970, com sede no Largo da República, 3720-240 Oliveira de Azeméis, neste ato representado pelo senhor Presidente da Câmara, Joaquim Jorge Ferreira, abreviadamente e para efeitos deste Protocolo, designado por Município,
Considerando que,
(a) a AT e responsável pela administração e cobrança de vários tributos cujo produto constitui receita própria dos municípios, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI),Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o Imposto Único de Circulação (IUC) e a Derrama Municipal;
(b) os impostos e outros tributos autárquicos, liquidados e cobrados no âmbito da atividade desenvolvida pela AT, tem reflexo direto na arrecadação de receitas por parte dos municípios, representando, quanto ao Município de Oliveira de Azeméis, 37,2% das suas receitas correntes anuais, no ano de 2017;
(c) a receita dos Impostos Municipais, a qual é transferida pela AT aos Municípios, nos termos do nº 5 do artigo 17.º da Lei n.73/2013, de 3 de setembro, e demais legislação aplicável, constitui uma parte fundamental da sua receita;
(d) a administração e cobrança de impostos e outros tributos municipais integram os objetivos
do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) da AT, havendo, por isso, interesse recíproco relativamente ao aumento da eficiência e eficácia da AT na administração e cobrança dos impostos em causa;
(e) é necessário otimizar a liquidação e cobrança, designadamente melhorando a qualidade da informação ao nível do patrimônio de base à liquidação e reforçando a capacidade humana na recuperação da dívida e cobrança coerciva nos impostos municipais;
(f) os Municípios detêm informação que permite a otimização das bases de liquidação de tributos dependentes do património, a qual deve inclusive ser facultada à AT nos termos da lei, pelo que urge operacionalização de procedimentos que garantam atualização tempestiva e sistemática desta informação;
(g) é premente atuar de uma forma mais ativa na fiscalização das situações suscetíveis de incumprimento, designadamente a caducidade das isenções de que os sujeitos passivos beneficiam ou beneficiavam ou outras omissões declarativas, bem como a necessidade de confrontação entre os factos declarados e a situação real;
(h) os Municípios detém um conhecimento privilegiado sobre o espaço, sobre processos urbanísticos, incluindo licenciamento e situações de isenções relativos aos prédios que podem ter impacto na base de liquidação designadamente de tributos dependentes do património;
(i) é do interesse coletivo que, no âmbito do dever de cooperação entre entidades públicas, se estabeleça entre a AT e o os Municípios portugueses uma estreita cooperação no sentido da consecução do interesse público, nomeadamente, no que respeita à arrecadação dos tributos cujo produto constituam receita própria dos municípios,
é celebrado o presente protocolo de cooperação que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
Objeto e âmbito
O presente protocolo tem, por objeto, a definição dos termos e amplitude da cooperação entre o Município e a AT, através da DF Aveiro e do serviço local de finanças com competências na área do município de Oliveira de Azeméis, no âmbito da liquidação e arrecadação dos tributos, cujo produto constitua receita própria das autarquias, designadamente do imposto Municipal sobre imóveis (IMI), do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis (MT) e do Imposto único de Circulação (IUC).
Cláusula 2ª
Obrigações do Município de Oliveira de Azeméis
O Município compromete-se a:
a) facultar toda a informação de que disponha e seja necessária ou útil para a atualização das
bases de dados da AT referentes ao IMI, IMT e IUC, incluindo a atualização das bases de dados relativas aos benefícios fiscais que lhes possam estar associados;
b) facultar toda a informação que disponha para efeitos da verificação dos requisitos de concessão ou manutenção de quaisquer benefícios fiscais associados a tributos ou impostos que constituam receita dos municípios, com vista à correção das liquidações, sempre que tal se mostrar devido, devendo, nomeadamente, facultar toda a informação respeitante a zonas e/ou situações com atribuição indevida de isenção em sede de IMI e/ou de IMT;
c) colaborar na atualização das matrizes prediais e valores patrimoniais dos imóveis, facultando, periodicamente, nos termos do estatuído no artigo 128.º do Código do IMI toda a informação de que disponha, designadamente, quanto a:
i. concessões de alvarás de loteamento;
ii. licenças de construção, com indicação dos técnicos e empreiteiros envolvidos;
iii. licenças de demolição e reconstrução;
iv, licenças de obras;
v. licenças de habitação e ocupação;
vi. custos associados à construção;
vii, outros elementos que possam conduzir a uma correta e justa avaliação dos prédios;
d) colaborar no levantamento e referenciação dos prédios omissos nas matrizes e dos prédios cuja situação física ou construtiva tenha sido alterada, desencadeando os mecanismos necessários com vista à sua avaliação e inscrição matricial;
e) colaborar, e solicitação de AT a quem cabe exclusivamente a realização da liquidação, na análise dos processos de liquidação oficiosa dos tributos ou impostos cujo produto constitua receita dos municípios;
f) colaborar, a solicitação da AT a quem cabe exclusivamente a tramitação dos processos, na tramitação dos processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva dos referidos tributos ou impostos;
g) colaborar, a solicitação da AT a quem cabe exclusivamente a intervenção judicial, no desenvolvimento de processos de contencioso administrativo e judicial relativos a liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de quaisquer tributos municipais ou cuja receita pertença aos municípios e sejam, nos termos da lei, administrados pela AT;
h) facultar o levantamento das plantas dos aglomerados urbanos onde conste a toponímia.
Cláusula 3ª
Obrigações da Direção de Finanças de Aveiro
A DF Aveiro compromete-se:
a) a disponibilizar os recursos materiais, nestes se compreendendo o uso das instalações e dos meios informáticos, necessários à realização das tarefas de cooperação elencadas nas alíneas a) a g) da Cláusula 2.ª supra;
b) a ministrar formação adequada aos trabalhadores que sejam afetos à execução do presente protocolo nos termos da cláusula seguinte, habilitando-os para a execução e cumprimento das tarefas de cooperação.
c) a facultar ao Município informação relevante para a avaliação pelo Município da evolução das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores do Município em regime de mobilidade na AT, bem como do impacto das referidas atividades na liquidação e cobrança dos tributos cujo produto constitui receita própria do município.
Cláusula 4ª
Recursos humanos
1. A execução dos compromissos assumidos no presente protocolo é assegurada por trabalhadores
do Município através do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente previstos na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.“ 35/2014, de 20 de junho,
para os trabalhadores que exercem funções públicas.
2. No âmbito do previsto no número anterior será(ão) recrutado(s) pela AT trabalhador(s), preferencialmente técnico(s) superiores), se possível, da área jurídica, ou, nessa impossibilidade, que possua(m) habilitação mínima ao nível do 12.º ano de escolaridade.
3. Por acordo entre as partes, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 153.º da LTFP e enquanto durar a situação de mobilidade, o Município assegura o pagamento da remuneração devida ao(s)
trabalhador(s) em causa.
4. Para efeitos da execução dos compromissos assumidos no presente protocolo o Município constitui, no âmbito da Direção Municipal de Finanças, uma equipa de controlo de projeto específica, que funcionará sob coordenação do Diretor Municipal de Finanças.
5. A equipa referida no número anterior assegura a prossecução das obrigações definidas na cláusula 2ª e acompanha, monitoriza e avalia os progressos das atividades do elemento do Município em mobilidade na AT, bem como dos impactos em sede de liquidação e cobrança dos tributos liquidados e cobrados tributos cujo produto constitui receita própria do município,
Cláusula 5ª
Dever de reserva e sigilo fiscal
O(s) trabalhador(es) do Município a recrutar em regime de mobilidade nos termos previstos na cláusula anterior, fica(m) obrigado(s) a manter confidencial e a não divulgar de qualquer forma os dados e outros elementos de que venha(m) a ter conhecimento no âmbito do desenvolvimento do presente protocolo, ficando, igualmente, obrigado(s) a observância do dever de sigilo fiscal, nos mesmos termos e com a mesma dimensão a que se encontram sujeitos os trabalhadores em funções públicas, com vinculação definitiva a AT.
Cláusula 6ª
Vigência e produção de efeitos
O presente Protocolo de Cooperação tem a vigência de um ano, contado da data da sua assinatura, sendo automaticamente renovável por iguais e sucessíveis períodos de tempo, sem prejuízo da observância do disposto na LTFP em matéria de mobilidade de pessoal.
Feito em duplicado, conforme minuta aprovada em 24/06/2015, por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes.
Aveiro, 07 de janeiro de 2019