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Entre:

Central Nacional de Compras Municipais (CNCM), aqui representada por Municípia — Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, E.M., S.A, pessoa coletiva n.º 504475606, com sede em Taguspark, Edifício Ciência |5, n.º 11 -3º B, Porto Salvo, na qualidade de Entidade Gestora, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 8.º do respetivo Regulamento Orgânico e de Funcionamento, adiante designada “Primeira Contraente”;

E o

Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sde no largo da republica 3720-240 Oliveira de Azeméis, aqui representada pelo Eng. Joaquim Jorge Ferreira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, adiante designada “Segunda Contraente”;

Considerando que:

a) A CNCM é uma central de compras constituída ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei n.º 200/2008 de 9 de Outubro;

b) A CNCM rege-se pelo disposto no seu Regulamento Orgânico e de Funcionamento, que tem natureza de regulamento interno e o qual em conjunto com as respetivas deliberações representam o ato constitutivo da CNCM;

c) Para a formação de contratos de aquisição de bens e serviços cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidos à concorrência, os Organismos Públicos da Administração Local têm de adotar um tipo de procedimento pré-contratual em função do valor do contrato ou de critérios materiais e seguir a tramitação prevista na parte II do CCP;

d) Existem certos tipos de bens e serviços que os Organismos Públicos da Administração Local adquirem recorrentemente, como sejam, energia, gasóleo, viaturas, seguros, produtos de higiene e limpeza, economato, etc., encontrando-se obrigados, para a aquisição deste tipo de bens e serviços, a repetir procedimentos pré-contratuais para celebrar contratos com a mesma natureza e características;

e) Aos procedimentos pré-contratuais estão associados custos com a sua tramitação, nomeadamente, com a elaboração das peças do procedimento, constituição de júri, análise de propostas e avaliação das mesmas, escolha dos fornecedores;

f) Atendendo à conjuntura económica atual e às medidas governamentais para a redução do défice e despesa pública, também no âmbito da administração local, torna-se fundamental reduzir a despesa.

g) Nesse sentido, afigura-se indispensável reduzir a despesa inerente à aquisição dos bens e serviços mais consumidos pelos Organismos Públicos da Administração Local, designadamente, através da adesão a uma Central de Compras, uma vez que:

h) De acordo com art.º 261.º do CCP, as centrais de compras destinam-se a:

ii Adjudicar propostas de execução de empreitadas públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;

ii. Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

iii. Celebrar acordos-quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de obras públicas ou de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.

i)Caberá, assim, à CNCM, através da sua entidade gestora, proceder à abertura de procedimentos concursais, elaboração de peças, análise e avaliação de propostas, escolha de fornecedores e adjudicação para a celebração dos acordos-quadro podendo os Organismos Públicos da Administração Local beneficiar dos termos e condições definidos nos acordos quadro mediante simples convite e despacho de adjudicação.

j) As entidades adjudicantes aderentes à CNCM não ficam obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo, podendo beneficiar livremente da centralização de compras.

k) Pelo que, as entidades aderentes à CNCM, poderão, designadamente:

ii Reduzir custos contratuais, uma vez que estão dispensados de repetir procedimentos

pré-contratuais e, consequentemente,

ii. Poupar tempo e recursos na elaboração das peças do procedimento e na tramitação

prevista na Parte Il do Código dos Contratos Públicos e, por conseguinte,

iii. Obter os bens e serviços em tempo útil, adequado às suas necessidades;

iv. Aceder a preços e condições mais competitivas, uma vez que os Cocontratantes dos

acordos-quadro fornecerão as várias entidades adjudicantes aderentes, estando em

causa um elevado volume de vendas;

v. Aceder mais rapidamente a inovações lançadas pelas marcas;

vi. Aceder a constante informação sobre os Acordos Quadro, através da consulta ao portal www.centralconnect.pt.

É celebrado o presente contrato nos termos dos considerandos supra e das cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª

(Objeto)

Pelo presente contrato a Segunda Contraente manifesta a sua expressa vontade de:

a) Aderir, sem carater vinculativo de aquisição, sem qualquer custo de adesão ou manutenção, o serviço/produto denominado Central Nacional de Compras Municipais, produto/serviço disponibilizado gratuitamente pela empresa municipal Municípia - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, EM. S.A, habilitando-a a iniciar procedimentos concursais e celebrar acordos-quadro com vista a disciplinar relações contratuais futuras pelas entidades aderentes, bem como a fazer convites ao abrigo dos acordos-quadro por si assinados;

b) Autorizar no âmbito /termos do produto/serviço, que a referida entidade faça a gestão, com carácter exclusivo, da Central de Compras, atento o estudo de viabilidade -anexo II;

c) Anuir aos princípios da CNCM, e ao Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central de Compras anexo -I;

d) Aderir, sem carater vinculativo de aquisição, sem qualquer custo de adesão ou manutenção, ao serviço/produto denominado Portal informativo criado pela Municípia em www.centralconnect.pt.

Cláusula 2.º

(Missão e atividade da CNCM)

1. A CNCM tem como missão:

a) Estabelecer a estratégia e as políticas de compra e de sourcing para as categorias de bens e serviços superiormente determinados;

b) Promover e assegurar a agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas, incluindo a consolidação do planeamento de necessidades,

a análise, normalização e estandardização de especificações de produtos e serviços a

adquirir:

c) Estimar o valor potencial de poupança a obter, através da agregação de necessidades

de compra das entidades adjudicantes abrangidas;

d) Iniciar e conduzir procedimentos, no que respeita às categorias de produtos e serviços definidos como transversais e proceder, quando aplicável, à gestão dos respetivos contratos e relações com fornecedores;

e) Monitorizar o desempenho da função de compras eletrónicas e avaliar o impacto

(poupanças) dos procedimentos da CNCM;

f) Promover junto das entidades adjudicantes abrangidas a utilização dos serviços da CNCM;

g) Elaborar e promover regras e procedimentos que simplifiquem e racionalizem os processos de aquisição e aprovisionamento;

h) Definir critérios de compra e de aquisição de bens e serviços em articulação com as deliberações dos Órgãos Executivos das entidades abrangidas;

i)Apoiar as áreas de aprovisionamento das entidades adjudicantes abrangidas que pretendem desenvolver procedimentos (não transversais) bem como disponibilizar a plataforma tecnológica para a execução desse tipo de procedimentos;

j) Prestar apoio às entidades adjudicantes nos processos de aquisição de bens e serviços.

2. Sem prejuízo de outras atividades previstas no art. 5.º do seu Regulamento Orgânico e de Funcionamento, a CNCM desenvolverá todas as atividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:

a) Celebração de acordos-quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços;

b) Locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente, por forma a promover o agrupamento de encomendas;

c) Adjudicação de propostas de execução de fornecimento ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas.

3. ACNCM poderá ainda encetar a negociação de obras e a aquisição de bens móveis e serviços nos termos previstos no art. 6.º do seu Regulamento Orgânico e de Funcionamento, através de contratos de mandato administrativo.

4. A CNCM poderá desenvolver todas as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos executivos das entidades adjudicantes.

Cláusula 3.ª

(Gratuitidade e Não exclusividade)

1. A Adesão à CNCM, objeto do presente contrato, é gratuita.

2.Com a celebração do presente contrato a Segunda Contraente não fica obrigada a celebrar quaisquer contratos ao seu abrigo, podendo beneficiar livremente da centralização de compras.

Cláusula 4.ª

(Direitos)

Com a celebração do presente contrato de adesão à CNCM, a Segunda Contraente tem direito a:

a) Usufruir, nos termos do CCP e do Decreto-Lei n.º 200/2008 de 9 de Outubro, das vantagens asseguradas pelos acordos-quadro fechados pela CNCM;

b) Beneficiar das ferramentas eletrónicas, nomeadamente, de Catalogação eletrónica e agregação de necessidades para os processos de adjudicação encetados ao abrigo de acordos-quadro abertos;

c) Beneficiar e usufruir da atividade desenvolvida pela CNCM.

Cláusula 5ª

(Deveres)

Sem prejuízo de outras obrigações previstas no Regulamento Orgânico e de Funcionamento da CNCM, a Segunda Contraente aceita que a CNCM cumpra com a sua missão e atividade previstas na cláusula 2.º do presente contrato, e ainda a:

a) Autorizar a CNCM a publicitar a sua identidade no sítio da Internet e nos fóruns onde a CNCM tenha participação;

b) Fornecer informação à CNCM com a periocidade proposta pela comissão de acompanhamento ou com a prontidão necessária ao bom funcionamento dos serviços;

c) Permitir à CNCM proceder a uma avaliação, de forma regular, das necessidades da Segunda Contraente como forma de lhes responder com prontidão e eficácia;

d) Autorizar a Entidade Gestora da CNCM a negociar com os fornecedores/prestadores de serviços de acordo com as necessidades da Segunda Contraente;

e) Colaborar na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas e no cumprimento dos prazos e demais atribuições da sua responsabilidade;

f) Autorizar a CNCM a desempenhar as funções de entidade agregadora, sempre que a Segunda Contraente assim o requeria, por forma a que aquela possa efetuar os convites aos Co-Contratantes dos acordos-quadro para os efeitos estatuídos no art.º 259º do CCP e com eles negociar por qualquer meio legalmente admissível, sempre a pedido e em representação da Segunda Contraente.

Cláusula 6.ª

(Mandato)

1. Para os efeitos previstos na alínea e) da Cláusula anterior a Segunda Contraente aceita que a Entidade Gestora da CNCM efetue os convites aos Co-Contratantes dos acordos-quadro para os efeitos estatuídos no art.º 259º do CCP e com eles negoceie por qualquer meio legalmente admissível, sempre a pedido e em representação da Segunda Contraente.

2. A Segunda Contraente aceita que a Entidade Gestora da CNCM efetue a negociação da contratação de obras, aquisição de bens móveis e serviços não abrangidos por Acordos-Quadro, nos termos previstos no art.º 6.º do Regulamento Orgânico e de Funcionamento.

3. A negociação e contratação previstas no número anterior dependem sempre de prévio pedido da Segunda Contraente, devidamente autorizado pelo seu órgão executivo, devendo do mesmo constar os níveis de serviço nos termos dos quais a CNCM deve desenvolver, no caso concreto, a sua atividade.

Cláusula 7.ª

(Cessação do contrato)

1. A Segunda Contraente tem o direito de fazer cessar a sua adesão à CNCM, mediante

notificação dirigida à Primeira Contraente, efetuada por carta registada, mantendo-se, no entanto, as obrigações previstas no âmbito dos acordos-quadro celebrados que se

encontrem em execução.

2. A CNCM pode fazer cessar a participação da Segunda Contraente no âmbito da central de compras mediante decisão fundamentada com base em:

a) incumprimento reiterado de contratos celebrados ao abrigo da CNCM;

b) atuação culposa que afete o bom nome e reputação da CNCM;

c) incumprimento grave das obrigações da Segunda Contraente face à CNCM.

A presente minuta foi aprovada em reunião do Executivo de 20 de dezembro de 2018.

Ambos os Contraentes dão o seu acordo, e nas respetivas qualidades vão assinar

Oliveira de Azeméis, 22 de dezembro de 2018

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