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Entre

Município de Oliveira de Azeméis, entidade titular do NIPC 506302970, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, adiante designado por Primeiro Outorgante,

A

Secretaria-Geral da Administração Interna (SGAI) entidade titular do NIPC 600014665, representada neste ato pelo Secretário-Geral da Administração Interna, Licenciado Carlos Manuel Silvério da Palma, adiante designado por Segundo Outorgante,

E

Guarda Nacional Republicana, entidade titular do NIPC n.º 600008878, representada neste ato pelo seu Comandante Geral, Tenente General Luís Francisco Botelho Miguel, adiante designada por Terceiro Outorgante,

Considerando o desígnio da manutenção de um Estado seguro;

Considerando a necessidade de um sistema de segurança interna adequadamente coordenado, eficaz e operativo;

Considerando a missão e as atribuições da Área Governativa da Administração Interna como garante da proteção da liberdade e da segurança das pessoas e dos seus bens;

Considerando a necessidade de reorganização das infraestruturas ligadas à área segurança;

Considerando que os Municípios constituem parceiros privilegiados do Governo na manutenção de um Estado seguro;

Considerando ainda que a celebração do presente contrato foi previamente autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, cf. n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

É celebrado o presente contrato de cooperação interadministrativa para instalações, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

(Objeto)

O presente contrato visa definir os direitos e obrigações das partes no âmbito da colaboração institucional tendo em vista assegurar a reabilitação de um imóvel para instalação do Posto Territorial da GNR de Cucujães, em condições funcionais e operacionais adequadas ao cumprimento da missão pública desta Força de Segurança.

Cláusula 2.ª

(Enquadramento legal)

1 - Ao presente contrato são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, as disposições do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que concretizam preceitos constitucionais, bem como, com as necessárias adaptações, os demais normativos do CPA.

2 - São igualmente aplicáveis as disposições previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de Junho, na parte atualmente em vigor, bem como o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua redação atual, nos casos aplicáveis e com as devidas adaptações.

Cláusula 3.ª

(Deveres das Partes)

1- No âmbito do presente contrato os Outorgantes comprometem-se a:

a) Agir com lealdade e zelo, garantindo a adoção de todos os procedimentos legais necessários à sua efetiva concretização;

b) Garantir o cumprimento de todos os prazos contratuais e outros que as Partes venham a estabelecer livremente entre si;

c) Assegurar o financiamento do presente contrato nos termos da cláusula 7.ª.

2 - O Primeiro Outorgante compromete-se, ainda, a:

a) Colocar à disposição do Terceiro Outorgante, nos termos da cláusula 5.ª, o imóvel reabilitado e destinado à instalação do Posto Territorial da GNR de Cucujães;

b) Realizar todos os procedimentos inerentes à realização da empreitada de obra pública para reabilitação de imóvel, melhor identificado no n.º 1 da cláusula 4.ª, designadamente garantir os necessários licenciamentos, bem como todos os procedimentos de empreitada referidos na cláusula 6.ª;

c) Remeter ao Segundo Outorgante a documentação comprovativa do cumprimento dos deveres estabelecidos na cláusula 4.ª;

d) Comunicar ao Segundo Outorgante e ao Terceiro Outorgante todas as vicissitudes e constrangimentos relevantes para a execução do contrato, nos termos e prazos neles definidos.

3 - O Segundo Outorgante compromete-se, ainda, a:

a) Avaliar os imóveis e emitir parecer prévio quanto à sua adequabilidade aos fins pretendidos;

b) Fornecer ao Primeiro Outorgante todos os elementos e informações necessários, bem como conferir autorizações inerentes à abertura do procedimento de empreitada previsto na cláusula 6.ª.

4 - O Terceiro Outorgante compromete-se, ainda, a:

a) Avaliar os imóveis e emitir parecer prévio quanto à sua adequabilidade aos fins pretendidos;

b) Fornecer ao Primeiro Outorgante todos os elementos e informações necessários.

Cláusula 4.ª

(Imóvel)

1 - O Primeiro Outorgante é legítimo possuidor do imóvel, constituído pelo prédio urbano, sito na Rua do Mosteiro, lugar do Picoto, 3720-350 Vila de Cucujães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 3426 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2469.

2 - O Primeiro Outorgante garante que sobre o imóvel melhor identificado no número anterior não impendem quaisquer ónus, encargos ou servidões.

3 - O Primeiro Outorgante garante o cumprimento de todos os deveres legais de registo, inscrição e averbamento respeitantes ao imóvel melhor identificado no n.º 1, em especial junto do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, bem como a emissão tempestiva da necessária licença de utilização.

Cláusula 5.ª

(Comodato)

1 - O Primeiro Outorgante compromete-se a celebrar com o Terceiro Outorgante, e a favor deste, um contrato de comodato sobre o imóvel melhor identificado no n.º 1 da cláusula 4.ª, visando o cumprimento da finalidade expressa na cláusula 1.ª.

2 - O contrato de comodato referido no n.º anterior será celebrado pelo prazo 20 (vinte) anos, com início na data prevista no n.º 1 da cláusula 8.ª, sendo sucessivamente renovável por igual período, salvo se qualquer uma das partes o denuncie, com a antecedência mínima de 120 dias, antes dos termos inicial ou de qualquer uma das suas renovações.

3 - O membro do Governo responsável pela Administração Interna pode, por razões de fundado interesse público e mediante prévia notificação ao Primeiro Outorgante, afetar a outra Força ou Serviço de Segurança o imóvel melhor identificado no n.º 1 da cláusula 4.ª.

Cláusula 6.ª

(Procedimento de empreitada)

1 - O Primeiro Outorgante promove o lançamento, a execução e a fiscalização da empreitada de construção do imóvel melhor identificado no n.º 1 da cláusula 4.ª, assumindo a posição contratual de dono da obra.

2 - O Segundo Outorgante autoriza sempre o preço base dos procedimentos referentes à execução e fiscalização da empreitada.

3 - O Primeiro Outorgante só pode proceder à notificação da adjudicação após a autorização do Segundo Outorgante e do parecer do Terceiro Outorgante.

4 - O Primeiro Outorgante remete ao Segundo Outorgante e ao Terceiro Outorgante cópia do contrato de empreitada.

5 - O Segundo Outorgante e o Terceiro Outorgante monitorizam mensalmente a execução da obra.

6 - O Primeiro Outorgante garante a produção e a afixação da placa de obra, autorizada pelo Segundo Outorgante, em zona visível ao público.

Cláusula 7.ª

(Financiamento)

1 - O valor máximo total dos procedimentos referidos na cláusula 6.ª do presente contrato, incluindo a empreitada e a sua fiscalização, é de € 650 943,40 (seiscentos e cinquenta mil novecentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - As despesas referidas no número anterior são suportadas pelo Primeiro Outorgante, sendo reembolsadas pelo Segundo Outorgante através da dotação a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Administração Interna para os anos de 2019 e 2020, conforme decorre da autorização para a assunção dos encargos plurianuais, prevista na Portaria n.º 644/2018, publicada em DR, 2.ª série, N.º 230, de 29 de Novembro de 2018.

3 - O Segundo Outorgante reembolsa as despesas por pagamentos efetuados de acordo com os autos de medição validados por todas as Partes Outorgantes, comprovadas mediante cópias das correspondentes faturas e recibos com autenticação e certificação do Primeiro Outorgante.

4 - O Primeiro Outorgante suporta, a título exclusivo e sem direito a reembolso, todas as despesas com custas, emolumentos e taxas que sejam devidas pela execução da empreitada.

Cláusula 8.ª

(Prazos)

1 - O Primeiro Outorgante, concluída a empreitada e realizadas as certificações das instalações de acordo com a legislação em vigor, garante a entrega do imóvel num prazo de 30 dias, conforme auto de entrega.

2 - O Terceiro Outorgante promove a instalação efetiva do serviço operacional melhor identificado na cláusula 1.ª no prazo de 30 dias após a entrega referida no número anterior.

Cláusula 9.ª

(Foro)

Compete ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidir os litígios emergentes do presente contrato.

Cláusula 10.ª

(Validade e Vigência)

1 - O presente contrato é aceite por todas as Partes Outorgantes nos exatos termos constantes das suas cláusulas, sendo válido com a assinatura pelos respetivos representantes legais e a homologação por Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna.

2 - O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.

Oliveira de Azeméis, 7 de Dezembro de 2018

Pelo Primeiro Outorgante,

(Joaquim Jorge Ferreira,

Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis)

Pelo Segundo Outorgante,

(Carlos Manuel Silvério da Palma,

Secretário-Geral da Administração Interna)

Pelo Terceiro Outorgante,

(Tenente-General Luís Francisco Botelho Miguel

Comandante Geral da GNR)

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