Considerando
- Os Regulamentos de Organização dos Serviços Municipais "Estrutura Nuclear" e "Matricial e Flexível", que cria e densifica as competências funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis e das Equipas Multidisciplinares;
- Que o art.º 55º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro) institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário, ou quando a isso obviarem as condições de serviço, ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto, ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos;
- Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º5 do citado art.º 55º);
- Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (art.º 56º do C.P.A.);
- Que o Município está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d) do artº 2º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e posteriores alterações);
- Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artº 27º do citado Decreto-Lei n.º 135/99);
- Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.º 5º do C.P.A.);
- O orgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artº 48º do C.P.A.);
- Que o "Plano de Aprovação e Controlo de Estabelecimentos - Talhos e Peixarias" (PACE 07), é um plano de controlo do cumprimento da legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios, nos estabelecimentos de venda a retalho de carne e peixe, com vista a assegurar a proteção dos consumidores, em matéria de segurança alimentar;
Assim, no uso das competências que me foram delegadas/subdelegadas por despacho de 31 de outubro de 2017, ao abrigo do art.º 34 e 36º do Anexo I, à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro (e posteriores alterações), conjugados com os art.ºs 44º a 46º e 55º do CPA;
Determino:
Subdelegar ao abrigo das disposições mencionadas e designadamente do art.º 46º, conjugado com o art.º 55º n.ºs 2 e 3 do C.P.A., na Dr.ª Isabel Maria Machado Viana Aniceto, Médica Veterinária Municipal, o poder de direção dos procedimentos no âmbito do "Plano de Aprovação e Controlo de Estabelecimentos - Talhos e Peixarias" (PACE 07), que corre pelo Serviço Médico Veterinário municipal, relativamente às competências inerentes às vistorias e ações de controlo, podendo esta encarregar os/as seus/suas trabalhadores/as como "Gestores de processo", para a realização de diligências instrutórias específicas, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 55º do C.P.A..
O presente despacho reporta os seus efeitos a 1 de junho de 2018, ratificando e convalidando os atos entretanto praticados pela mesma, ao abrigo do art.º 164º, do mesmo diploma legal.
Dê-se conhecimento deste despacho, a todos os serviços Municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para efeitos do art.º 56º do Anexo I, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no n.º2 do artº 47º do C.P.A..
A Vereadora no uso de competência delegada
Inês dias Lamego, Dra.