JOAQUIM JORGE FERREIRA, ENGº., Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:
===== Faz público que, nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil, o proprietário do muro localizado na Rua de Santo António da Ínsua, do lado Poente e a Sul do n.º 87, na Freguesia da Vila de Cucujães, deste Município, fica notificado para proceder o mais rapidamente possível à estabilização do muro e terras que possam cair sobre a via pública. =====================================================
===== Atendendo que: ==================================================
===== "A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram (artigo 1.º da Lei n.º 80/2015, de 03/08, que aprova a lei de Bases da Proteção Civil);
A atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil (artigo 5.º da Lei n.º 80/2015, de 03/08, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil):
a) - O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) - O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) - O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) - O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) - O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas." ================================================================
===== Nestes termos e de forma a prevenir eventuais danos sobre pessoas e bens, que a queda do muro poderá causar, venho por este meio, notificá-lo para, no prazo de 30 dias úteis, efetuar as correções necessárias para evitar o colapso sobre a via pública do muro. No final do prazo, caso não o faça, a proteção civil municipal o fará, sendo-lhe imputadas todas as despesas realizadas. ===========================
===== Para constar, elaborou-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo do Município de Oliveira de Azeméis, no Boletim Municipal, no site do Município e no local do facto. ====
Município de Oliveira de Azeméis, 1 de Agosto de 2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Joaquim Jorge Ferreira, Engº.