O artigo 2.º -A do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, estipula que, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, o período crítico vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Tendo em consideração as circunstâncias meteorológicas prováveis para os primeiros dez dias do mês de outubro, de temperaturas com valores acima do que é o padrão para a época, uma baixa probabilidade de ocorrência de precipitação com uma previsão do nível de precipitação abaixo da média, com tendência para tempo seco e quente em todo o território nacional, prevê -se uma manutenção do risco de incêndio rural em níveis elevados.
Face às condições supra descritas considera -se necessário continuar a adotar as medidas e ações especiais de prevenção de incêndios rurais, que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.